domingo, 16 de novembro de 2014

ESTE ASSUNTO É MUITO IMPORTANTE:EXISTE O JUÍZ TOGADO, O CONCILIADOR E O JUÍZ LEIGO, POR DENTRO DO ASSUNTO





Numa viagem conversei com uma bela e compenetra da moça , a mesma me informou que era uma JUÍZA LEIGA e atuava na banca de uma Faculdade conciliando pequenos conflitos da Sociedade, achei interessante e postarei uma síntese sobre o assunto.
 
ESTE ASSUNTO É MUITO IMPORTANTE
 
EXISTE O JUÍZ TOGADO, O CONCILIADOR E O JUÍZ LEIGO
 
POR DENTRO DO ASSUNTO
 
Conciliador e Juiz Leigo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública
No dia 23 de junho de 2010 entrou em vigor a Lei nº 12.153
 
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
 
O juiz togado é o magistrado de carreira lotado no Juizado Especial, também designado como juiz presidente pela Lei nº 10.259
 
/2001 (art. 18). Além dele, a norma classifica os conciliadores e juízes leigos como auxiliares da Justiça, ou seja, não integram o quadro de carreira do Judiciário (em decorrência do exercício da função, não havendo impedimento para que os próprios servidores sejam escolhidos como conciliadores).

Juiz Leigo

 

São atribuições do juiz leigo:

a) presidir as audiências de conciliação;
b) presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;
c) proferir parecer, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Juiz Supervisor da unidade de Juizado Especial onde exerça suas funções, para homologação por sentença.

A atuação dos juízes leigos ficará limitada aos feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.
Os juízes leigos ficam impedidos de exercer a advocacia perante a Unidade do Juizado Especial da Comarca ou Foro onde forem designados.

Formação

Formação: É preciso ter diploma de bacharel em Direito, estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, possuir pelo menos dois anos de experiência jurídica.
Legislação que regula a profissão: Espírito Santo - Resolução n° 17/2011, Ato Normativo n° 105/2011. Rio de Janeiro - Lei nº 4578, de 12 de julho de 2005. Rio Grande do Sul - Ofício-circular 23/99 – CGJ, DJ de 20/04/99.

Mercado de Trabalho

Mercado de trabalho: O acesso se dá por meio de concurso público de prova objetiva seletiva, escrita e oral.
Salário inicial: A remuneração dos juízes leigos será proporcional ao número de audiências realizadas.


O que faz o juiz leigo O exercício das funções de juiz leigo é considerado de relevante caráter público. Cabe ao juiz leigo presidir às audiências de conciliação e às audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas, bem como apresentar "projeto de sentença", em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao juiz de direito do Juizado Especial no qual exerça suas funções, para homologação por sentença.
O exercício da função de Juiz Leigo terá o prazo máximo de dois anos prorrogável, a critério do Tribunal de Justiça, uma única vez pelo mesmo período, sem vínculo empregatício ou estatutário com o órgão. A seleção obedece a Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os concorrentes aprovados serão designados pelo presidente do TJRN, desembargador Aderson Silvino.
A função de Juiz Leigo será exercida por advogados com mais de dois anos de experiência, tendo como critério de avaliação o período de estágio jurídico, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, e os realizados nas faculdades de direito; o tempo de curso de pós-graduação preparatório à carreira da magistratura desenvolvido pelas escolas da magistratura, desde que integralmente concluído; e a conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação na área jurídica.

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