domingo, 27 de julho de 2014

PLANO NACIONAL DE CARREIRAS ,CARGOS E SALÁRIOS DO PROFISSIONAIS DA SAUDE.SUS. MÉDICOS.

                                                            

  • Nome civil: BENJAMIN GOMES MARANHÃO NETO 
  • Profissão: Cirurgião-Dentista
  • Partido SSD(PART.SOLIDARIEDADE) / PB /




 PL 5728/13 - Plano Nacional de Carreiras, Cargos e Salários dos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) - PNCCS-SUS
Deputado -
Benjamin Maranhão
 

PROJETO DE LEI Nº 5728 , DE 2013



(Do Sr. Benjamin Maranhão)

 

Dispõe sobre o Plano Nacional de

Carreiras, Cargos e Salários dos

profissionais de saúde do Sistema Único

de Saúde (SUS) PNCCS-SUS

 

O Congresso Nacional decreta:


CAPÍTULO I


Disposições Gerais

Art. 1º Esta lei institui o Plano Nacional de Carreiras,

Cargos e Salários para os profissionais de Saúde no âmbito do Sistema Único

de Saúde PNCCS-SUS, que abrangerá as categorias de profissionais de

Saúde das esferas de Governo Municipal, Estadual e Federal.


Art. 2º O Plano Nacional de Carreiras, Cargos e Salários

garante a valorização dos trabalhadores através da equidade de oportunidades


de desenvolvimento profissional em carreiras que associem a evolução
funcional a um sistema permanente de qualificação, como forma de melhorar a
qualidade da prestação dos serviços de saúde.
Art. 3º A instituição ou reforma de planos nacionais de
carreiras no âmbito do Sistema Único de Saúde deverá observar os seguintes
princípios:

I da universalidade do plano de carreira, que contemple
 
todos os trabalhadores dos diferentes órgãos e instituições integrantes do SUS;

II da equivalência dos cargos ou empregos,compreendendo a correspondência dos cargos criados nas três esferas de governo, no que se refere à denominação, à natureza das atribuições e qualificação exigida para o seu exercício;


III do concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo este o único meio de ingresso no serviço para o exercício de cargo ou emprego e acesso à carreira;

IV da mobilidade, entendida esta como garantia de trânsito do trabalhador do SUS pelas diversas esferas de governo, sem perda de direitos e da possibilidade de desenvolvimento na carreira;

V da flexibilidade, importando esta na garantia de permanente adequação do plano de carreira às necessidades e à dinâmica do Sistema Único de Saúde;

VI da gestão partilhada das carreiras, entendida como a garantia da participação dos trabalhadores, através de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação e gestão do seu respectivo plano de carreira;


VII das carreiras como instrumento de gestão, entendendo-se que o plano de carreiras deverá se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;


VIII da educação permanente, importando este o atendimento da necessidade permanente de oferta de educação aos trabalhadores do SUS;

IX da avaliação de desempenho, entendido como um processo pedagógico focado no desenvolvimento profissional e institucional.

Art. 4º Para efeito da aplicação desta Lei consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:


I Sistema Único de Saúde (SUS) é o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Inclusas neste conceito as instituições de
controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para saúde;
II profissionais de saúde são todos aqueles que, estando ou não ocupados no setor saúde, detém formação profissional específica ou qualificação prática ou acadêmica para o desempenho deatividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde;


III trabalhadores de saúde são todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor;


IV trabalhadores do SUS são todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nas instituições que compõem o SUS, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor. O mais importante para esta

definição é a inserção do trabalhador no SUS;


V carreira única e nacional do SUS significa que todos os profissionais com o mesmo nível de formação e que exercem suas atividades no SUS em qualquer esfera de governo perceberá o mesmo
vencimento;


VI plano de carreira é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores, de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições,

constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;


VII carreira é a trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no cargo ou emprego até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;


VIII cargo é o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e às qualificações exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e vínculo de trabalho estatutário;


IX emprego público é o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e às qualificações exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e vínculo de trabalho regido pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;


X - especialidade é um conjunto de atividades, dos integrantes das atribuições dos cargos e empregos, que se constitui em uma habilitação ou campo profissional (ou ocupacional) de atuação, definindo as responsabilidades e tarefas que podem ser cometidas a um trabalhador;

XI enquadramento é o ato pelo qual se estabelece a posição do trabalhador em um determinado cargo ou emprego, classe e padrão de vencimento ou de salário, em face da análise de sua situação jurídico funcional;

XII vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei;

XIII salário é a retribuição pecuniária pelo exercício de um emprego, com valor fixado em lei;

XIV remuneração é o vencimento ou salário acrescido de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;

XV padrão de vencimento ou de salário é o conjunto formado pela referência numérica e o seu respectivo grau;

XVI - referência numérica é um símbolo que identifica um valor do salário ou vencimento;


XVII grau é o valor do salário ou do vencimento identificado pela referência numérica.

Art. 5º Para garantir a efetivação das diretrizes estabelecidas nesta lei, a gestão partilhada e o permanente aperfeiçoamento da Carreira Nacional Unificada do SUS, aos gestores do SUS caberá a
negociação com a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS MNPSUS.

§ 1º A indicação dos representantes dos trabalhadores deverá incumbir, em seus correspondentes âmbitos de atuação, aos rabalhadores integrantes da Mesa Nacional de Negociação Permanente do

SUS, das Mesas Estaduais de Negociação Permanente do SUS e das Mesas Municipais de Negociação Permanente do SUS.

§ 2º Não existindo Mesa de Negociação Permanente do SUS, os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas entidades sindicais que representem os trabalhadores da esfera governamental de contratação.
§ 3º A participação dos trabalhadores nas comissões
paritárias de carreiras será considerada como um serviço público relevante.
Art. 6º Compete à Comissão Paritária de Carreiras:

I Realizar negociação de reajustes salariais com os gestores do SUS;

II acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação do plano de carreira;

III propor ações para o aperfeiçoamento dos planos de carreiras ou para adequá-los à dinâmica própria do SUS.

CAPÍTULO II

Da organização das carreiras

Art. 7º O Plano Nacional de Carreiras, Cargos e Salários do SUS, resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta lei, será

estruturado em cargos ou empregos, classes e padrões de vencimentos ou de salários.

Parágrafo Único. Os interstícios para o desenvolvimento na carreira e o número dos padrões de vencimentos ou de salários deverão ser estabelecidos de forma que seja possível ao trabalhador que nela ingresse alcançar o último padrão de vencimento da classe ou de salário do seu cargo ou emprego.
Art. 8º Os cargos ou empregos estruturantes incluídos no presente Plano Nacional de Carreiras, Cargos e Salários com competência para atuar nas áreas de auditoria, gestão, atenção à saúde, ensino e pesquisa, informação e comunicação, fiscalização e regulação, vigilância em saúde, produção, perícia, apoio e infraestrutura, são os seguintes:

I - Assistente em Saúde compreende as categorias profissionais cujas atribuições integram um campo profissional ou ocupacional de atuação para o qual se exige nível de educação básica, completo ou incompleto, profissionalizante ou não;


II - Especialista em Saúde compreende as categorias profissionais cujas atribuições integram um campo profissional de atuação para o qual se exige nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior.


§ 1º O aproveitamento dos ocupantes de cargos ou empregos extintos deve pautar-se pelo atendimento dos seguintes requisitos:
I - plena identidade substancial entre os cargos ou empregos;
II - compatibilidade funcional e remuneratória;
III - equivalência dos requisitos exigidos em concurso.
Art. 9º As classes são divisões que agrupam, dentro de
determinado cargo ou emprego, as atividades com níveis similares de complexidade.
§ 1º O cargo ou emprego de Assistente em Saúde ser estruturado em, no mínimo, 4 (quatro) classes, definidas a partir das seguintes exigências:
I - para a Classe A: ensino fundamental incompleto;
II - para a Classe B: ensino fundamental completo ou ualificação ou experiência profissional fixadas pelo plano de carreiras;
III - para a Classe C: ensino médio completo;
IV - para a Classe D: ensino técnico completo ou qualificação ou experiência profissional fixada pelo plano de carreiras.
§ 2º O cargo ou emprego de Especialista em Saúde deverá ser estruturado em, no mínimo, 4 (quatro) classes, definidas a partir das seguintes exigências:
I - para a Classe E: ensino superior completo;
II - para a Classe F: ensino superior completo e especialização, inclusive programa de residência, qualificação ou experiência profissional fixadas pelo plano de carreiras;
III - para a Classe G: ensino superior completo e mestrado ou qualificação ou experiência profissional fixada pelo plano de carreiras;
IV - para a Classe H: ensino superior completo e doutorado ou qualificação ou experiência profissional fixada pelo plano de carreiras.
Art. 10 O padrão de vencimento ou de salário identifica a posição do trabalhador na escala de vencimentos ou de salários da carreira, em função do seu cargo ou emprego, classe e nível de progressão.
Art. 11 A fixação dos padrões de salários, vencimentos e

remuneração de todos os servidores do Sistema Único de Saúde SUS lotados nas três esferas de governo, assim como os demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos do SUS lotados na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios observará o grau de formação, a

jornada de trabalho, o tempo de serviço previsto na presente lei, sendo vedada qualquer distinção ou discriminação de salário ou vencimentos entre os que tenham o mesmo grau de formação.

Parágrafo Único. Para garantir a efetivação e o custeio e
financiamento do PNCCS-SUS, a pactuação Tripartite obedecerá a seguinte proporção:
I - A União garantirá o percentual de 50% (cinquenta por cento) correspondente ao orçamento das despesas totais com os servidores abrangidos pelo PNCCS-SUS;
II - Os Estados e o Distrito Federal garantirão o percentual de 30% (trinta por cento) correspondente às despesas com os servidores abrangidos pelo PNCCS-SUS;
III - Os Municípios garantirão o percentual de 20% (vinte por cento) correspondente às despesas com os servidores abrangidos pelo PNCCS/SUS;
IV - Os cargos de direção e gestão do SUS serão preenchidos por servidores de carreira do SUS,
escolhidos em eleição direta pelos servidores efetivos do SUS.
CAPÍTULO III
Da jornada de trabalho

Art. 12 A jornada de trabalho do Plano Nacional de Carreiras, Cargos e Salários para os profissionais de Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde PNCCS-SUS do SUS obedecerá ao seguinte:
 
§1º Os servidores ocupantes dos cargos no Sistema Único de Saúde cumprirão uma das seguintes jornadas de trabalho, excetuando os ocupantes de cargos com jornadas especiais de trabalho

definidas em lei federal específica:

I - Jornada básica de trabalho de vinte horas semanais, com carga-horária diária de quatro horas completas, de segunda a sexta, para o ocupante dos cargos de profissionais de saúde de nível Superior;
II - Jornada de trabalho de trinta horas semanais, com carga-horária diária de seis horas completas, para os servidores ocupantes de cargos de nível médio e básico;
III - Jornada de trabalho de doze horas diárias completas em regime de plantão para os servidores do SUS que desenvolvam suas atividades funcionais em unidades de saúde que funcionem em regime de vinte e quatro horas ininterruptas de trabalho.
Parágrafo único. A jornada de trabalho de doze horas diárias completas em regime de plantão implica
obrigatoriamente a um intervalo de vinte e quatro horas para uma jornada de trabalho diurna e de quarenta e oito horas para uma jornada de trabalho noturna.
IV - Para a jornada de trabalho de vinte horas semanais, o limite de horas trabalhadas em regime de plantão é de setenta e duas horas mensais;
V - Para a jornada de trabalho de trinta horas semanais, o limite de horas trabalhadas em regime de plantão é de cento e oito horas mensais.
§2º É permitida a jornada dupla aos ocupantes dos cargos profissionais de saúde de nível superior que exercem suas atividades no âmbito da Política de Saúde da Família:

I A jornada dupla de trabalho é de trinta horas semanais;

II - Os ocupantes dos cargos de nível superior que trabalham em jornada de trinta horas semanais receberão

o  pagamento no valor de uma vez e meia da remuneração dos profissionais de saúde que trabalham em jornada básica de 20 horas semanais;

III - Fica instituído o plantão eventual, remunerado como serviço extraordinário com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade do serviço, declarada por ato do gestor imediato do SUS, para os servidores que desenvolvam suas atividades
funcionais em unidades de saúde que funcionam em regime de vinte e quatro horas ininterruptas de trabalho.
§3º A execução do plantão eventual é previamente autorizada pelo gestor imediato do SUS, respeitado o limite máximo de quarenta e oito horas mensais de plantão eventual, por servidor.
Art. 13 Os Profissionais, trabalhadores e servidores públicos do SUS, além do vencimento do piso salarial e dos direitos previstos na Carreira Nacional, terão direito a gratificação por serviços prestados em horário noturno, gratificação por serviços extraordinários ou prestados em feriados e finais de semana, gratificação de insalubridade, gratificação de risco de vida, gratificação de periculosidade, gratificação de jornada dupla, gratificação de interiorização, assim como as demais vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente:
I - O pagamento da gratificação do adicional noturno será devido ao servidores do SUS que prestam serviços no horário compreendido entre 22 horas às 5 horas, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos. O pagamento da remuneração do trabalho noturno é superior à hora do trabalho diurno;
II - O pagamento da gratificação por serviços extraordinários será acrescido do adicional de 50% para
os dias trabalhados de segunda a sábado e de 100% para os dias trabalhados aos domingos e feriados;

III As gratificações de insalubridade, de risco de vida, de periculosidade, serão pagas no exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância, assegura a percepção de adicional da insalubridade,

incidente sobre a remuneração, segundo a classificação dos graus de insalubridade o que equivale a:

- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio.

IV - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor o adicional de 30% sobre a remuneração pelo exercício de atividades da função em condições que exponha a vida do servidor permanentemente a riscos, em razão de condições ou métodos do trabalhoclassificados como perigosos;
§1º A indicação do grau deverá ser resultado de avaliação realizada por comissão pericial, de responsabilidade da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com determinação do art.17, inciso VII, da Lei 8080/90, a quem caberá indicar os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor aesses agentes.
§2º O direito à percepção das gratificações de periculosidade, de insalubridade e de penosidade cessará com a eliminação do risco ou da incidência dos fatores que atingem à saúde ou à vida do servidor, observado os afastamentos do exercício do cargo ou função, por

período consecutivo superior a sessenta dias.
§3º O servidor, quando houver impedimento para a percepção cumulativa da vantagem, poderá optar pelo recebimento da gratificação ou adicional que julgar mais

conveniente à sua situação.

§4º Fica garantido a percepção da gratificação de 50% sobre o salário a titulo de incentivo de interiorização aos profissionais que trabalham em região de difícil acesso noPaís, definidas através de Portaria do Ministério da Saúde.
Art. 14 Para os Servidores do SUS que executam suas atividades em áreas de atividades insalubres e perigosas será garantido, de acordo com o §4º, do artigo 4º, da Constituição Federal de 1988, aposentadorias especiais, garantindo os proventos de aposentadoria por ocasião de sua concessão, calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e correspondendo à totalidade da remuneração, sendo esta corrigida em conformidade com a remuneração do servidor da ativa.
Art. 15 O ingresso na carreira deverá ocorrer na classe inicial e no primeiro padrão de vencimento ou de salário do cargo ou emprego.
§ 1º Para atender necessidade institucional, o edital do concurso poderá prever o ingresso em classe diferente da inicial quando não houver, no quadro de pessoal do órgão ou instituição, servidor habilitado para o exercício em cargo ou emprego em determinada classe.
§ 2º O tempo de efetivo exercício em cargo ou emprego no mesmo órgão ou instituição poderá ser considerado para efeito do posicionamento do trabalhador no padrão de vencimento ou de salário do seu novo cargo ou emprego.
Art. 16 Com sua anuência, o trabalhador poderá ser cedido para órgão ou instituição do SUS, de qualquer esfera de governo, nas seguintes hipóteses:
I - para exercer cargo em comissão ou função de confiança;
II - para exercer o cargo ou emprego no qual foi investido no órgão ou instituição cedente.
Art. 17 Para o cedente, o período da cessão do trabalhador será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas no órgão ou instituição cessionária deverão ser consideradas para efeitos de desenvolvimento na carreira do trabalhador cedido.
CAPÍTULO IV
Do desenvolvimento na carreira Art. 18 O desenvolvimento do trabalhador na carreira darse-
á através da promoção e progressão.


Art. 19 Promoção é a passagem do trabalhador de uma classe para outra, no mesmo cargo ou emprego, mediante o cumprimento de interstício e atendimento de requisitos de formação, qualificação ou experiência profissional.

Art. 20 A promoção será conferida em época determinada, podendo sua concretização ser diferida para exercício subsequente em respeito ao prescrito no art. 19 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 21 As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de direção de entidade sindical serão consideradas como de efetivo exercício do cargo ou emprego e não poderão servir de critério para a suspensão do pagamento de adicionais salariais permanentes ou para a não concessão da progressão ou promoção.
Art. 22 As atividades de qualificação poderão ser promovidas pelo próprio órgão ou instituição ou por instituição diversa, inclusive entidade sindical, desde que previamente validadas pela respectiva comissão paritária de carreira.
§ 1º As atividades de qualificação e capacitação deverão ser previamente divulgadas, garantindo-se nelas a ampla participação dos trabalhadores.
§ 2º Será concedido o valor de 20% sobre o salário do servidor a título de incentivo financeiro à obtenção de nível de escolaridade superior ao exigido para o exercício do cargo ou emprego.
Art. 23 Progressão é a passagem do trabalhador de um padrão de vencimento ou de salário para outro, na mesma classe, por mérito, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho periódica, segundo o disposto no programa de avaliação instituído e vinculado ao plano
de carreiras, e por tempo de serviço, mediante o cumprimento de requisito de tempo de efetivo exercício no cargo.
 
Art. 24 A fixação dos valores dos padrões de vencimentos ou de salários deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - a diferença percentual entre um padrão de vencimento ou salário e o seguinte será constante em toda a tabela;
II - a relação entre o primeiro e o último padrão de vencimento ou salário da carreira é fixada visando assegurar a valorização social do trabalho e o fortalecimento das equipes
III - correspondência mínima do menor padrão de vencimento ou salário ao valor do salário mínimo;
IV - composição do conjunto de padrões de vencimentos ou de salários, com observância ao seguinte:
 
a) o primeiro padrão das classes B, C, D, F, G e H correspondem ao segundo padrão das classes
imediatamente anteriores;
 
b) o primeiro padrão da classe E corresponde ao terceiro padrão da classe imediatamente anterior.
CAPÍTULO V

Do Plano de Desenvolvimento de Pessoal
Art. 25 O Plano Institucional de Desenvolvimento de Pessoal é embasado no princípio da educação permanente, devendo ser

pactuado como um conjunto gerencial articulado e vinculado ao planejamento das ações institucionais, incorporando metas pré-estabelecidas.

Art. 26 O Plano Institucional de Desenvolvimento de
Pessoal garantirá:
I - um programa de integração institucional para os trabalhadores recém-admitidos;
II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos trabalhadores do SUS, cabendo a cada esfera de governo a responsabilidade pela qualificação dos trabalhadores sob sua gestão;
III - a qualificação dos trabalhadores para o implemento do desenvolvimento organizacional do órgão ou instituição e de sua correspondente função social.
Art. 27 O Programa Institucional de Qualificação conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:
 
I - a conscientização do trabalhador, visando sua atuação no âmbito da função social do SUS e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;
II - o desenvolvimento integral do cidadão trabalhador;
III - a otimização da capacidade técnica dos trabalhadores.
Art. 28 O órgão ou instituição poderá autorizar o afastamento total ou parcial, com ou sem ônus para a instituição, do trabalhador que deseje se matricular em curso de qualificação, educação básica, graduação, pós-graduação, especialização ou extensão, no País ou no exterior.
§ 1º Caso o afastamento seja deferido como licença remunerada, além da percepção integral de sua remuneração, o trabalhador preservará todos os seus direitos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ao retornar, o trabalhador ficará obrigado a manter sua relação de trabalho e o exercício de seu cargo ou emprego ao menos por um período igual ao do afastamento que lhe foi concedido.
Art. 29 O Programa Institucional de Avaliação de Desempenho constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:
I - das atividades dos trabalhadores;
II - das atividades dos coletivos de trabalho;
III - das atividades do órgão ou instituição.
Art. 30 O processo de avaliação de desempenho gera elementos que subsidiem a avaliação sistemática da política de pessoal e a formulação ou adequação do planejamento das ações institucionais, visando o cumprimento da função social do SUS.
Art. 31 Os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho serão estruturados com objetividade, precisão, validade, legitimidade, publicidade e adequação aos objetivos, métodos e resultados
definidos no plano de carreiras.
Parágrafo único. Deve ser assegurado ao trabalhador o direito de recurso caso discorde do resultado da avaliação.

 

 

 
CAPÍTULO VI

 

Art. 32 Os cargos ou empregos preexistentes serão transpostos para o plano de carreiras em conformidade com o que segue:
 
I - os cargos ou empregos com exigência de escolaridade

de educação básica completa ou incompleta em cargos ou empregos de Assistente em Saúde;

 
II - os cargos ou empregos com exigência de escolaridade de ensino superior completo em cargos ou empregos de Especialista em Saúde.
Parágrafo Único. A transposição dos aposentados e pensionistas deverá ser realizada considerando-se o cargo ou emprego que o trabalhador exercia antes da concessão de sua aposentadoria.
 
Art. 33 Os Pisos Salariais e vencimentos do Plano

Nacional de Carreira Única de Cargos e Salários do SUS PNCUCS-SUS estão contidos no ANEXO I da presente lei.
Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I


TABELA I Assistente em Saúde Jornada de Trabalho de 30 horas semanais

 
Níveis I II III IV V VI VII VIII IX X


Classe A 1.226,31 1.263,10 1.300,99 1.340,02 1.380,22 1.421,65 1.464,27 1.508,20 1.553,45 1.600,05
Classe B 1.839,93 1.895,12 1.951,98 2.010,54 2.070,85 2.032,98 2.196,97 2.262,88 2.330,76 2.400,69
Classe C 2.203,25 2.526,84 2.602,65 2.680,73 2.761,15 2.843,98 2.929,19 3.017,07 3.107,58 3.200,80
Classe D 4.406,50 4.532,51 4.668,49 4.808,54 4.495,74 5.101,35 5.254,42 5.412,05 5.574,41 5.741,64
TABELA II Especialista em Saúde Jornada de Trabalho de 20 horas


semanais

Níveis I II III IV V VI VII VIII IX X

Classe E 9.813,00 10.107,39 10.410,61 10.722,92 11.044,60 11..375,98 11.717,25 12.068,76 12.430,82 12.803,74
Classe F 11.775,66 12.129,23 12.493,15 12.867,94 13.253,97 13.651,58 14.061,12 14.482,95 14.914,43 15.364,95

Classe G


12.756,90 13.139,60 13533,78 13.939,79 14.357,98 14.788,71 15.232,37 15.689,34 16.160,02 16.644,82

 


Classe H

13.738,20 14.150,34 14.574,85 15.012,09 15.462,45 15.926,32 16.404,10 16.896,22 17.402,10 17.924,16

TABELA III Especialista em Saúde Jornada de trabalho de 30 horas
 
semanais


Níveis I II III IV V VI VII VIII IX X

Classe E 14.719,50 15.161,35 15.616,19 16.084,67 16.567,21 17.064,22 17.576,14 18.103,42 18.646,52 19.205,91
Classe F 17.663,40 18.193,30 18.739,09 19.301,26 19.880,29 20.476,69 21.090,99 21.723,71 22.375,42 23.046,68
Classe G 19.135,35 19.709,41 20.300,69 20.909,71 21.537,00 22.183,11 22.848,60 23.543,05 24.240,07 24.967,25
 

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta tem apoio da Federação Nacional dos Odontologistas (FNO), subscrita por várias entidades de representação nacional de diversas categorias que compõem a força de Trabalho do SUS.


O Projeto de Lei tem como base documento elaborado

pela Comissão Especial do PCCS-SUS Portaria nº 626/GM, de 08/04/04 e aprovado pela Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS, Comissão Intergestores Tripartite e referendado pelo Conselho Nacional de Saúde, transformada na portaria Ministerial PORTARIA Nº 1.318, DE 5 DE JUNHO DE 2007 . Acrescido das propostas das seguintes entidades de representação
Classe H 20.607,30 21.225,51 21.862,27 22.518,13 23.193,67. 23.889,48 24.606,16 25.344,35 26.104,65 26.887,82
 
Nacional dos profissionais de Saúde: Federação Nacional dos Odontologistas - FNO, Federação Nacional dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais FENAFITO, Federação Nacional dos
Psicólogos FENAPSI, Conselho Federal dos Fisioterapeutas e dosTerapeutas Ocupacionais COFFITO, Federação Nacional dos Médicos Veterinários FENAMEV, Federação dos Servidores Técnico- Administrativo das Instituições Federais de Ensino Superior FASUBRA, Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais ABRATO, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social CNTSS, Conselho Federal de Medicina Veterinária CFMV.
São justas as reivindicações ora apresentadas. É públicoe notório que os profissionais da rede pública de saúde são os mais afetado no País pelas péssimas condições de trabalho, baixos salários e a exposição a

uma enorme quantidade de doenças e substâncias perigosas que oferecem risco à saúde de Cirurgiões Dentistas, Médicos, Enfermeiros, Farmacêuticos, Bioquímicos, Psicológos, Fisioterapeutas, Nutricionistas, entre outros profissionais, assim como, da equipe Técnica Auxiliar e funcionários técnicoadministrativos.

É contraditoria a falta de regulamentação e implantação da carreira única para o SUS como carreira de Estado, determinada nos
 

Artigos 4º e 5º da Lei Nº 8.142 de 28 de Dezembro de 1990. A instabilidade profissional e o clamor desses profissionais por justiça, por reconhecimento é comprovada pelos inúmeros Projetos de Lei que tramitam no Congresso Nacional com pedidos de pisos salariais e regulamentação de jornada de

trabalho para várias categorias que compõem os quadros do SUS.

Assim, na certeza de que o presente Projeto de Lei contribuirá para a valorização dos profissionais de saúde, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de junho de 2013.
Deputado BENJAMIN MARANHÃO

CAMINHANDO E CANTANDO GERALDO VANDRÉ ...

www.youtube.com/watch?v=s2_6fdXC8O0
05/12/2010 - Vídeo enviado por Pietro TEBALDI
NAS CAMINHADAS DA VIDA AS SOMBRAS DOS PENSAMENTOS ACOMPANHAM- COM MUSICA ...
  • Zé Ramalho - Caminhando e cantando. - YouTube

    www.youtube.com/watch?v=dAC53nDjs_Q
    19/10/2011 - Vídeo enviado por Callaicus
    Zé Ramalho - Caminhando e cantando. ... dizer que não falei das flores (Caminhando e cantando) by ...

  • Nenhum comentário: