Dra Yanne Teles |
Há previsão legal que obrigue médico a emitir atestado para acompanhante?
O médico não tem a
obrigação de emitir atestado de acompanhamento, embora tenha o dever de
atestar o estado de saúde da paciente e se existe a necessidade de
acompanhante.
Além de atender pacientes e realizar inúmeros procedimentos clínicos,
faz parte da rotina dos médicos disponibilizarem documentos como os
atestados médicos.
O Código de Ética Médica - art. 91, diz que é vedado ao médico deixar
de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado
pelo paciente ou por representante legal.
O atestado médico é um documento onde se materializa a constatação de
um fato médico e suas possíveis conseqüências.
Como ato preparatório à emissão do atestado, o médico deve proceder aos exames necessários, buscando as justificativas correspondentes à medida. O atestado médico torna-se assim um documento redigido que presta-se a afirmar a veracidade de fatos médicos ou a existência de obrigações. Destina-se a reproduzir, com idoneidade, as conclusões relativas ao ato médico praticado.
Como ato preparatório à emissão do atestado, o médico deve proceder aos exames necessários, buscando as justificativas correspondentes à medida. O atestado médico torna-se assim um documento redigido que presta-se a afirmar a veracidade de fatos médicos ou a existência de obrigações. Destina-se a reproduzir, com idoneidade, as conclusões relativas ao ato médico praticado.
Para entendermos melhor se tem o Médico obrigação legal na emissão do
atestado de acompanhante, vejamos primeiro o significado da palavra
“atestar” e em seguida a diferença de cada tipo de atestado.
Segundo o dicionário da língua portuguesa Michaelis, o termo quer dizer
“certificar por escrito; testemunhar, testificar; demonstrar, provar”.
Seria esta a função do atestado.
Atestado Médico é um documento que esclarece o estado
de saúde do paciente. E alem de ter esta finalidade é também à garantia
de que o médico praticou determinado ato profissional.
Atestado de Comparecimento é emitido nos
casos em que o médico julgar que o paciente não tem necessidade de
afastar-se do trabalho e tão somente a necessidade de justificar ao seu
empregador o período em que se ausentou do expediente. Não tem validade
como atestado médico.
Vejamos então que, diferentemente do atestado médico, que contém
informações sobre a capacidade do empregado e por quanto tempo ele ficou
internado, o atestado de comparecimento apresenta a mera informação de
que o empregado esteve presente num determinado lugar e hora para fazer a
consulta.
Atestado para Acompanhante (CID 10 Z76.3 – pessoa em
boa saúde acompanhando pessoa doente): esse tipo de atestado é para que
os responsáveis legais por um paciente afastem-se de seus trabalhos para
dar a assistência necessária. É facultativo, não existe lei que obrigue
o médico a emitir.
O art. 1º, da Resolução CFM nº 1851/2008, que alterou o art. 3º da
Resolução anterior do Conselho Federal de Medicina diz o seguinte:
"Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:I - especificar o tempo concedido de dispensa da atividade, necessário para a recuperação do paciente;"
Isto é uma obrigação do médico, especificar o tempo em que o trabalhador deverá ficar fora de suas atividades para que se recupere plenamente.
O médico só atesta aquilo que ele tem diploma e autorização legal pra
atestar: patologia, além da simples presença de pessoas no seu
consultório para justificar faltas em serviço de pacientes e seus
acompanhantes em razão de consultas.
Em outras palavras, foge da competência do médico dispor em atestado
sobre qualquer coisa que não esteja relacionada sobre a doença/patologia
do seu paciente, ou sobre a simples presença de alguém em seu
consultório em certo dia e horário para consultar-se.
No caso do atestado médico para acompanhante não há previsão legal que obrigue a emissão desse tipo de atestado.
Não existe lei que obrigue os médicos a emitirem documentos que interfiram em relações que são eminentemente trabalhistas.
Então como fica a situação do empregado que precisa acompanhar filho menor hospitalizado. Ou um idoso em tratamento médico?
O judiciário, em algumas situações tem reconhecido o direito de
ausência remunerada do trabalhador para acompanhamento de tratamento de
filho menor, buscando fundamento na Constituição Federal e no Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 227 da Constituição Federal. "É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão") e também no art. 4º, da Lei nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente que é dever do tutor, pai,
mãe ou responsável dar assistência aos filhos, e ainda que os
estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições
para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos
casos de internação de criança ou adolescente.
Prontamente no Estatuto do Idoso, em seu artigo 16, elucida que: “Ao
idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante,
devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua
permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.
O Estatuto é cristalino ao dispor que o idoso tem direito a um
acompanhante quando em situação de hospitalização. E que este
acompanhante não precisa, necessariamente, ser um membro da família.
Por conseguinte encontramos no Estatuto do Idoso e no Estatuto da
Criança e adolescente, somente o reconhecimento da necessidade do
acompanhante.
Então concluímos que o médico não tem a obrigação de emitir atestado de
acompanhamento, embora tenha o dever de atestar o estado de saúde da
paciente e se existe a necessidade de acompanhante.
Contudo, não se reconhece a obrigação de atestar a permanência da
pessoa que está acompanhando o doente, e sim a necessidade deste em ter
alguém para acompanhá-lo.
Em casos que deparamos com estas situações, onde o médico se nega a
emitir, apelamos para sensibilidade deste profissional, esperando um
procedimento de caráter humanístico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CFM – Conselho Federal de Medicina. Resolução 1.658/2002 e 1.851/2008 define a emissão de atestado em todos seus aspectos.
SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. ATESTADO MÉDICO FALSO. São Paulo - Série Divulgação n.º 9. 1996.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – Lei 8.069 de 1990.
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