domingo, 5 de junho de 2016

A RESPONSABILIDADE PENAL JUVENIL E A RESPONSABILIDADE CIVIL




O que disse uma cidadã na televisão 
O ASSUNTO É MUITO SÉRIO E DEVE SER DEBATIDO POR TODOS, CADA CIDADÃO TEM QUE DESCER DO SEU PATAMAR E DISCUTIR COMO UM TODO PARA O BEM DA SOCIEDADE, NÃO DEVE SER  APENAS PUNITIVO PORQUE PERTENCE A UMA CASTA FINANCEIRAMENTE EQUILIBRADA, SE O ESTADO NÃO ME PROPORCIONA SAÚDE , SEGURANÇA EDUCAÇÃO, EU PAGO.
Iderval Reginaldo Tenório


A MAIORIDADE NO BRASIL.

A RESPONSABILIDADE PENAL JUVENIL E A RESPONSABILIDADE CIVIL 

Antes do cidadão falar, discutir e opinar sobre a maioridade penal, tome conhecimento desta matéria, veja que sem educação, sem participação e sem as garantias que é obrigação do Estado, não pode um jovem ser penalizado por uma coisa que pratica pelo rompante da testosterona(homem) e do estrogênio(MULHERR).




Para se exigir de um cidadão o cumprimento total das leis,  o Estado tem que lhe proporcionar conhecimentos para discernir sobre A, B  ou C. 


Existem ações que não se aprende,  são próprias para a sobrevivência , andar, falar , comer, matar  , tomar algo de e sexo, todas já vêm de cada ser que nasce em qualquer espécie de viventes, faz parte da perpetuação da espécie.

 O que faz e fez  a Rússia contra os Ucranianos e antigos parceiros, a Europa contra todos os seus colonizados, principalmente no continente africano, os EUA contra todos os seus dependentes  nas américas e nos produtores de petróleo , a China e a Rússia na Síria,  tudo isso pela supremacia .  Estas megas nações hegemônicas,  nada mais fizeram  do que tomar o que é dos outros à força , na bala , na forca e  no canhão ou na engabelação, isto é , na enganação, em nenhum momento ouve consenso . 

Existem outras  ações que precisam de ensinamentos, necessitam de uma curva de aprendizado ,  as leis, os códigos, os manuais, os regimentos, as regras,   o estudo , o relacionamento com as diferenças, o entendimento das classes sociais, o comportamento , a escola , a  educação e a propriedade da cidadania,  não valorizar estas propriedade é fechar os olhos para a civilização atual, todos têm direito à cidadania, isto é, os mesmos direitos, as mesmas  chances,   quando isto acontecer,  todos terão após os 16 anos as mesmas obrigações, todos poderão ser submetidos aos mesmos ditames.


O homem nasce animal e como todos os animais ,  nasce com o estigma da sobrevivência, nasce com propriedades naturais, com pensamentos de individualidade, valoriza o seu  eu ,  como é um animal social, civilizado e hoje praticamente urbano precisa de regras para a convivência salutar, uma convivência social, coletiva, comunitária,  para o nós,   todas estas regras são artificiais e inventadas pelos homens, o que significa concluir que o homem é um produto do meio, depende da sociedade em que vive.

Iderval Reginaldo Tenório
 “Cabe ao adolescente autor de ato infracional uma resposta específica que difere do sistema penal, dado que goza de um tratamento totalmente distinto. Assim, as medidas socioeducativas não possuem qualquer direcionamento dado pela ciência penal de forma que a responsabilização dos adolescentes deve ser tratada por meio da inclusão dos jovens à cidadania plena, de forma a propiciar condições de que eles possam usufruir as promessas de um Estado Social. Neste sentido ressalta-se que a categoria cidadania deve acompanhar a dinâmica das relações sociais, políticas, econômicas, culturais, entre outras, pois sempre que vinculada a conceitos ultrapassados e conservadores ficará cada vez mais distante da realidade social. Desta forma é preciso efetivar a mudança de paradigma trazida com a Doutrina da Proteção Integral, e reconhecer que as garantias dos adolescentes já se encontram no Direito da Criança e do Adolescente, sem se prender à visão penalista.”

Mônica Nicknich



Responsabilidade penal

Responsabilidade penal é o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável".[1]

Ao cometer um delito, um indivíduo considerado responsável será submetido a uma pena. Ao inimputável será aplicada uma medida de segurança, isto é, uma "providência substitutiva ou complementar da pena, sem caráter expiatório ou aflitivo, mas de índole assistencial, preventiva e recuperatória, e que representa certas restrições pessoais e patrimoniais (internação em manicômio, em colônia agrícola, liberdade vigiada, interdições e confiscos), fundada na periculosidade, e não na responsabilidade do criminoso”. Enquanto a pena tem um caráter essencialmente ético e é baseada na justiça, a medida de segurança é eticamente neutra e tem por fundamento a utilidade. A pena é sanção; a medida de segurança não é sanção e visa impedir o provável retorno à prevenção da prática de crime através da neutralização profilática ou da recuperação social do indivíduo. A pena tem como caráter jurídico essencial o sofrimento, é repressiva e intimidante. A medida de segurança tem caráter terapêutico, assistencial ou pedagógico e serve ao fim de segregação tutelar ou readaptação do indivíduo.[2]

Segundo Palomba,[3] para que alguém seja responsável penalmente por determinado delito, são necessárias três condições básicas:

  1. ter praticado o delito;
  2. ter tido, à época, entendimento do caráter criminoso da ação;
  3. ter sido livre para escolher entre praticar e não praticar a ação.

A responsabilidade penal pode ser

1. Total, quando o agente era capaz de entender o caráter criminoso do seu ato e de determinar-se totalmente de acordo com esse entendimento. Nesse caso o delito que praticou lhe é imputável, podendo o agente ser julgado responsável penalmente.

2. Parcial, se, à época do delito, o agente era parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do ato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse caso, o delito lhe é semi-imputável, e o agente poderá ser julgado parcialmente responsável pelo que fez, o que na prática implicará redução da pena de um a dois terços ou substituição da pena por medida de segurança.

3. Nula, quando o agente era, à época do delito, totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou totalmente incapaz de determinar-se de acordo com este entendimento. Nesse caso o delito praticado lhe é inimputável e o agente será julgado irresponsável penalmente pelo que fez.


Responsabilidade civil


Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra.[1] Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.

Responsabilidade contratual e delitual


A teoria da responsabilidade civil distingue entre a obrigação do devedor no sentido de cumprir o que estipulou com o credor (num contrato) e a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia (em direito civil, o chamado "ato ilícito"). Dá-se ao primeiro caso o nome de responsabilidade contratual ou ex contractu e ao segundo, responsabilidade delitual, aquiliana (devido à Lei Aquília, uma lei romana de 286 a.C. sobre o assunto), extra-contratual ou ex delictu. bn

Responsabilidade subjetiva e Responsabilidade objetiva


A teoria clássica da responsabilidade civil aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme àquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente.

Mais recentemente, porém, surgiu entre os juristas uma insatisfação com a chamada teoria subjetiva (que exige a prova da culpa), vista como insuficiente para cobrir todos os casos de reparação de danos: nem sempre o lesado consegue provar a culpa do agente, seja por desigualdade econômica, seja por cautela excessiva do juiz ao aferi-la, e como resultado muitas vezes a vítima não é indenizada, apesar de haver sido lesada.[2] O direito passou então a desenvolver teorias que prevêem o ressarcimento do dano, em alguns casos, sem a necessidade de provar-se a culpa do agente que o causou. Esta forma de responsabilidade civil, de que é exemplo o art. 21, XXIII, d, da constituição federal do Brasil[3] , é chamada de teoria objetiva da responsabilidade civil ou responsabilidade sem culpa.

  • PEREIRA, Caio Mário da Silva
Iderval Reginaldo Tenório

ELIANA PITTMAN ESSE MAR É MEU - YouTube


https://www.youtube.com/watch?v=45J4efcUUeo

13 de nov de 2010 - Vídeo enviado por Alves Junior Radialista Siga Me
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João Nogueira - "Das 200 pra lá" ("Esse mar é meu") - YouTube

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15 de jun de 2008 - Vídeo enviado por calulinho
João Nogueira canta "Das 200 pra lá" no programa "Sambão" (apresentado por Elizeth Cardoso) da TV ...


17 de jan de 2012 - Vídeo enviado por Musicbr2

Sucesso na voz de Eliana Pittman "Esse Mar é Meu" de João Nogueira.



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