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ACUPUNTURA DECISÃO STJ
DECISÃO STJ decide que psicólogos não podem praticar acupuntura
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os profissionais da psicologia não podem utilizar a acupuntura como método ou técnica complementar de tratamento, uma vez que a prática não está prevista na lei que regulamenta a profissão de psicólogo.
O entendimento inédito ratificou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que anulou a Resolução 5/02 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), por ampliar o campo de atuação dos profissionais da área, ao possibilitar a utilização da acupuntura nos tratamentos.
De acordo com a Turma, as competências dos psicólogos já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão (Lei 4.119/62). A norma estabelece em seu artigo 13, parágrafo 1º, que é função dos profissionais da área a utilização de métodos e técnicas psicológicas com intuito de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento.
Em 2002, o CFP editou ato administrativo, a Resolução 5, com intuito de, conforme disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suprir a ausência de previsão legal para a prática da acupuntura pelos psicólogos.
O Colégio Médico de Acupuntura ajuizou ação com objetivo de anular a resolução do CFP, pedido que foi aceito pelo TRF1. Contra a decisão, o conselho interpôs recurso no STJ.
Argumentou que não existe lei federal que regulamente o exercício da acupuntura, nem que a considere atividade privativa de médicos. Sustentou também que os psicólogos utilizam a acupuntura de forma complementar à atividade profissional, compatível com as atribuições instituídas pela Lei 4.119. Alegou, por último, que editou a Resolução 5, que permitiu a prática da acupuntura, conforme competência a ele delegada pela Lei 5.766/71.
Vácuo normativo
Segundo Maia Filho, “realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns, no entanto, não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução 5, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao psicólogo a prática da acupuntura”.
O ministro explicou que o exercício da acupuntura dependeria de autorização legal expressa, por ser idêntico a procedimento médico invasivo, “ainda que minimamente”.
Conforme afirmaram os ministros, no direito público, quando não existe previsão legal para o desempenho de certa atividade regulamentada, significa que sua prática é vedada àquele agente. A situação, segundo o ministro Maia Filho, é o inverso da que se verifica no campo do direito privado, que segue a teoria da licitude implícita, para a qual toda conduta não proibida é permitida.
Para a Turma, é impossível que os profissionais de psicologia estendam seu campo de trabalho por meio de resolução administrativa, “pois as suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da notável profissão”. Assim, só a lei poderia ampliar a competência profissional regulamentada.
“Realmente não se pode, por ato administrativo, resolução do Conselho Federal de Psicologia, sanar o vácuo da lei”, declarou Maia Filho.
O entendimento inédito ratificou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que anulou a Resolução 5/02 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), por ampliar o campo de atuação dos profissionais da área, ao possibilitar a utilização da acupuntura nos tratamentos.
De acordo com a Turma, as competências dos psicólogos já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão (Lei 4.119/62). A norma estabelece em seu artigo 13, parágrafo 1º, que é função dos profissionais da área a utilização de métodos e técnicas psicológicas com intuito de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento.
Em 2002, o CFP editou ato administrativo, a Resolução 5, com intuito de, conforme disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suprir a ausência de previsão legal para a prática da acupuntura pelos psicólogos.
O Colégio Médico de Acupuntura ajuizou ação com objetivo de anular a resolução do CFP, pedido que foi aceito pelo TRF1. Contra a decisão, o conselho interpôs recurso no STJ.
Argumentou que não existe lei federal que regulamente o exercício da acupuntura, nem que a considere atividade privativa de médicos. Sustentou também que os psicólogos utilizam a acupuntura de forma complementar à atividade profissional, compatível com as atribuições instituídas pela Lei 4.119. Alegou, por último, que editou a Resolução 5, que permitiu a prática da acupuntura, conforme competência a ele delegada pela Lei 5.766/71.
Vácuo normativo
Segundo Maia Filho, “realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns, no entanto, não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução 5, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao psicólogo a prática da acupuntura”.
O ministro explicou que o exercício da acupuntura dependeria de autorização legal expressa, por ser idêntico a procedimento médico invasivo, “ainda que minimamente”.
Conforme afirmaram os ministros, no direito público, quando não existe previsão legal para o desempenho de certa atividade regulamentada, significa que sua prática é vedada àquele agente. A situação, segundo o ministro Maia Filho, é o inverso da que se verifica no campo do direito privado, que segue a teoria da licitude implícita, para a qual toda conduta não proibida é permitida.
Para a Turma, é impossível que os profissionais de psicologia estendam seu campo de trabalho por meio de resolução administrativa, “pois as suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da notável profissão”. Assim, só a lei poderia ampliar a competência profissional regulamentada.
“Realmente não se pode, por ato administrativo, resolução do Conselho Federal de Psicologia, sanar o vácuo da lei”, declarou Maia Filho.
Um comentário:
Parabenizo o STJ pela decisão que inibe a prática da acupuntura pelos profissionais da área de psicologia como método ou técnica completar de tratamento posto que o texto da lei 4.119/62 a qual regulamenta o exercício dos profissionais de psicologia não possibilita que os mesmos ampliem o seu campo de atividades por meio de resolução administrativa visto que as suas competências já são estabelecidas em lei específica.
Cabe salientar que é imprescindível a todos que se interessam pela utilização da prática da acupuntura possuir o conhecimento sobre a origem desta tão utilizada técnica.
Concordo em gênero e número com o posicionamento do Senhor Ministra Napoleão Maia no sentido de que a técnica em discussão configura um procedimento invasivo ainda que minimamente, pois é sabido que a referida técnica tem origem na medicina chinesa e que o seu desenvolvimento iniciou na época da Dinastia Zhou por volta de 1027 AC, período em que a medicina evolui de uma medicina xamânica , onde as doenças eram consideradas obras de espíritos demoníacos, para uma medicina mais evoluída adstrita de conhecimentos filosóficos. É verdade que Segundo Maia Filho, “realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da acupuntura, ou mesmo que se conjecture apenas em favor de alguns, entretanto não se pode concluir que por intervenção da resolução editada pelo Conselho Federal de Psicologia, se possa permitir atribuir ao psicólogo a prática da acupuntura”. Fosse assim a técnica poderia ser utilizada por fisioterapeutas, enfermeiros e até profissionais de outras áreas, mas, como diria o velho dito popular cada macaco no seu galho; logo cada profissional deve atuar atendendo aos limites de sua competência, sobretudo quando o assunto envolve a saúde.
Basta dizer que foi a partir de 1971, com o relato do efeito da acupuntura no tratamento das dores pós-operatórias do jornalista James Reston, que foi submetido a uma apendicectomia enquanto estava na China, e após 1972, com a visita do presidente norte-americano Richard Nixon àquele país, a acupuntura passou a ser mais bem estudada pelo método científico, no Ocidente e graças ao reatamento de relações internacionais que permitiu a melhor troca de informações entre os cientistas. Inclusive EUA, - aprovou o uso das agulhas de acupuntura como dispositivo médico, significa dizer que dispositivo médico deve ser utilizado por médicos.
Em seguida no ano de 1979 Realizou-se em Pequim, o primeiro Seminário Internacional sobre Acupuntura, Moxabustão e Anestesia para Acupuntura organizada pela OMS (Organização Mundial da Saúde) incluindo representantes de 12 países onde foi elaborada uma lista com 40 doenças reconhecidas como tratáveis com a acupuntura essa lista que já foi amplamente divulgada e modificada incluía as doenças tratáveis pela acupuntura.
Trato respiratório superior
Sistema respiratório,
Distúrbios dos olhos,
Distúrbios gastrintestinais, neurológicos e musculoesqueléticos.
Distúrbios da boca
Com todo repeito aos tão notáveis profissionais da área de psicologia, mas diante das informações acima citadas, se pode compreender facilmente a louvável decisão do STJ mediante o entendimento que o profissional que dispõe de competência e embasamento científico necessário para atuar na prática de acupuntura é indubitavelmente o médico.
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