domingo, 5 de fevereiro de 2012

APOSENTADORIA NO BRASIL,LEITURA RECREATIVA.



Amigos do Blog do Dr Iderval,por entender que  o brasileiro tem que saber alguma coisa  sobre assuntos importantes da Nação ,postarei  frações de textos de estudiosos em assuntos de suma importancia para nós leigos, uma vez que somos cidadão e temos o direito de ficar sabendo dos pormenores destes pontos .Hoje abordarei o TEMA  APOSENTADORIA  e suas variantes sem falar na divisão do bolo ou dos seus valores, postarei apenas o arcabouço,são leturas  até mesmo recreativas mas de cunho educacional,político e de cidadania.Num segundo tempo abordarei os diversos tipos de aposentadorias ,seus valores e os seus impactos na Economia Brasileira com a certeza que após estas leituras cada brasileiro passará a olhar com mais atenção as descisões tomadas pelos gestores e pela sociedade,afinal de contas é o Brasil uma Comunidade Democrática e devem os privilégios sucumbirem.
                                                      Iderval Reginaldo Tenório

Advogada Leila de Mello Miranda, especialista em Direito Civil e Direito do Trabalho diz:

MA: Há diferenças no recolhimento da previdência de funcionários públicos. No que se baseia?
Dra. Leila: Sim. Há diferenças. Os servidores públicos estatutários descontam para a previdência, m percentual único, sobre o total dos rendimentos que recebem, excluídas as verbas de caráter indenizatório. Já o empregado regido pela CLT, inclusive aquele que trabalham no serviço público, concursado, mas vai se aposentar pelo INSS, têm um teto para descontar a cota da previdência obedecendo a uma escala.. Esse teto é fixado pela própria previdência e limita também o valor da aposentadoria no futuro.
Dessa forma se um servidor estatutário recebe por mês R$ 30.000,00 vai recolher sobre os R$ 30.000,00 para o INSS. Em contrapartida ao se aposentar tem garantida a paridade com os servidores, seus pares da ativa. Ou seja receberá de aposentadoria o mesmo que receberia se estivesse na ativa:O salário integral os R$ 30.000,00.
Por sua vez, o empregado de empresa privada pelo regime da CLT , tem descontado o INSS com limite no teto da previdência. Se receber R$30.000,00 de salário por mês, só vai descontar INSS sobre o valor do teto, hoje R$3.689,66. Mas, também, ao se aposentar terá o teto como limite.
O mesmo acontece com servidores concursados, que trabalham em vários órgãos públicos, mas em regime da CLT.
AS APOSENTADORIAS DOS POLÍTICOS
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional
13.01.2007

O Amazônia Jornal noticiou que está sendo questionada, no Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade das aposentadorias vitalícias, que são pagas aos ex-governadores. De acordo com essa notícia, em quinze Estados brasileiros, existem leis, garantindo o pagamento desse privilégio, enquanto que em outros seis Estados, o benefício já foi extinto, mas ainda existem aposentados remanescentes. Assim, pelo menos 122 ex-governadores, ou viúvas de quem ocupou o cargo, recebem essas aposentadorias, sem terem contribuído para qualquer tipo de previdência.

A idéia que prevalece é a de que essas aposentadorias constituem uma imoralidade, porque estabelecem um tratamento privilegiado para os ex-governadores, lesando as finanças públicas e a ordem jurídica. Não existe nenhum motivo, de acordo com os princípios republicanos, para que o cidadão, que tenha sido eleito pelo povo para o exercício de um cargo público, possa continuar sendo remunerado, com verbas públicas, após o término do seu mandato, quando ele deve voltar a ser um cidadão comum.

Aliás, o que os ex-governadores recebem não deve ser chamado de aposentadoria. Eles recebem aquilo que a doutrina denomina “pensões de graça”, que não se confundem com a aposentadoria, haja vista que a concessão da aposentadoria pressupõe a contribuição para o Instituto de Previdência, durante alguns anos. No caso dos deputados, são apenas oito anos de contribuição. Além disso, é pacífico que a aposentadoria, após a morte do beneficiado, passará a ser paga aos seus dependentes, sob a forma de pensão.

Também não é verdade que os beneficiados com essas “pensões de graça” sejam apenas os ex-Governadores, porque, no Brasil todo, ex-Presidentes, ex-Governadores e ex-Prefeitos recebem ou receberam a dita “pensão de graça”, sem nunca terem contribuído, mesmo que por apenas oito anos, mas pelo simples fato de terem exercido, em caráter permanente, um desses cargos. Até mesmo substitutos, quer dizer, o Vice-Governador, o Vice-Prefeito, ou o Presidente do Legislativo, receberam ou pretenderam adquirir esse direito, apenas por terem substituído o titular durante alguns meses.

Mais de 60 ex-governadores recebem aposentadoria vitalícia de até R$ 24 mil


Pelo menos três novos ex-governadores se juntaram à lista de 60 ex-chefes de estado que recebem o polêmico benefício mesmo após o fim de seus mandatos. Ana Júlia Carepa (PT), do Pará, Leonel Pavan (PSDB), de Santa Catarina, e Roberto Requião (PMDB), do Paraná são os novos integrantes do “time” que deve aumentar  ainda mais nos próximos dias. A ex-governadora do Rio Grande do Sul Yeda Crusius (PSDB), por exemplo, deu entrada no pedido de aposentadoria especial no início deste mês.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entrou com decisão contra o pagamento de aposentadoria vitalícia a ex-governador, mas os recentes aposentados não se inibem a requisitar o benefício, que pode chegar a R$ 24 mil por mês.
Em 2007, o STF cassou a aposentadoria do ex-governador do Mato Grosso do Sul Orcírio dos Santos, o Zeca do PT, sob o argumento de que ela era inconstitucional. Os ministros consideraram que o pagamento atentava contra o princípio da moralidade por criar regalias a ex-governadores, enquanto a maioria dos cidadãos tem que trabalhar mais de 30 anos para conquistar a aposentadoria. Nem ex-presidentes da República têm direito ao privilégio, extinto na Constituição de 1988.
Fonte: jornal “O Globo

Blog do Platus 2011
AS VERDADES SOBRE A APOSENTADORIA DOS MILITARES

O início da história.
Antigo Sistema chamado de Montepio Militar: " Nos primórdios das Forças Armadas no Brasil, os militares, enquanto vivessem, recolhiam contribuições voluntárias, quer tivessem filhas ou não, para beneficiar a viúva e as filhas.
Em 1960, (presidente na época Janio Quadros e depois João Goulart)  o Governo resolve incorporar ao Tesouro os fabulosos recursos do Montepio Militar (que era propriedade privada dos militares) e, a título de compensação, assume o compromisso de pagar a pensão militar em substituição ao Montepio Militar. Saliente-se aqui, que o Governo fez excelente negócio: incorporou uma fortuna ao Tesouro e comprometeu-se em desembolsar suaves prestações, ao longo dos anos, no pagamento de pensões.
Pagavam contribuições militares que deixavam para suas esposas e filhas os valores de 20 vezes a contribuição no caso de falecimento normal, 25 vezes no caso de falecimento em serviço e 30 vezes no caso de morte em campanha (guerra).
Com a constituição de 1988, outro golpe é aplicado em cima dos militares. É oferecido pelo governo, o pagamento da pensão integral na graduação ou posto do militar no momento de sua morte. Essa proposta resolvia os problemas das necessidades das famílias dos militares falecidos, mas, em sua estrutura escondia um grande aumento das contribuições dos militares.Em 29 de dezembro de 2000, nova alteração e mais um golpe. A contribuição aumenta mais (pensão para a esposa 7,5%, pensão para a filha 1,5% e fundo de saúde 2,7% dos vencimentos totais, e a obrigação de continuar esse recolhimento na inatividade (os militares são os únicos funcionários federais nessa situação). Esses fatos fazem com que os militares recolham as contribuições, em média, por mais de cinqüenta (50) anos.
A pergunta é. Os recursos que o governo resolve incorporar ao Tesouro os fabulosos recursos do Montepio Militar. Que valor teria hoje? 
A que se destinou?
 Isto não é divulgado nos Jormais e Televisão
.
A população do País ainda enxerga em cada militar um privilegiado.Vejamos um exemplo na prática: um Coronel, após mais de 50 anos de contribuição, (isso acontece em todos os postos ou graduações) contribui com R$ 960,00 mensais e ao falecer deixa uma pensão de R$ 8.000,00.
Se essa retribuição fosse feita pelo critério anterior, ou seja, de 20 vezes o valor da contribuição, esse valor subiria para R$ 19.200,00. Um valor 120% maior.
Na nova reforma em estudo, novas perdas, com certeza, virão. Desse rápido estudo fica claro que o Governo, para resolver seus problemas de caixa, aplica seguidos planos em cima dos militares. Nessa seqüência é fácil prever, num futuro próximo, que vão continuar a enfraquecer todos os militares e pensionistas e os seus dependentes.
Os militares não têm sindicatos para defender os seus interesses e não fazem greves. São cidadãos brasileiros, disciplinados e patriotas.
Estão a serviço da nação para garantir a Lei e a Ordem, que infelizmente a mídia maldosamente tenta denegrir.

3.2 CONTRIBUIÇÃO PARA A PENSÃO MILITAR
3.2.1 A contribuição para a Pensão Militar incide sobre as parcelas que compõem a remuneração dos militares na ativa, ou os proventos na inatividade.

3.2.2 A alíquota de contribuição para a Pensão Militar corresponde a 7,5%(sete e meio por cento) das parcelas que compõem a remuneração ou os proventos.
3.3 VALOR DA PENSAO MILITAR
3.3.1 A Pensão Militar, paga ao Beneficiário, será igual ao valor da remuneração ou dos proventos recebidos pelo militar na ativa ou na inatividade, respectivamente.

3.3.2 Os Beneficiários dos militares que, em 29 de dezembro de 2000, já tinham completado os requisito para o se transferirem para a reserva e que venham a falecer na ativa, têm assegurado o direito à Pensão Militar correspondente ao grau hierárquico superior.

3.3.3 Os Beneficiários dos militares que, em 29 de dezembro de 2000, já contribuíam para a Pensão Militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima dos que tinham ou viessem a ter, têm assegurado o direito à pensão correspondente.

3.3.4 Os militares na ativa que, em 29 de dezembro de 2000, embora já tivessem 30 ou 35 anos de serviço, computáveis para a inatividade, não haviam requerido para contribuir para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima dos que tinham ou viessem a ter, e optaram pela contribuição adicional para a Pensão Militar, no valor de 1,5%(um e meio por cento) sobre as parcelas que compõem a remuneração ou os proventos, têm aquele direito assegurado.

3.3.5 Os atuais militares que, em 29 de dezembro de 2000, não tinham 30 ou 35 anos de serviço, e optaram pela contribuição adicional para a Pensão Militar, no valor de 1,5%(um e meio por cento) sobre as parcelas que compõem a remuneração ou os proventos, têm assegurado o direito de requerer para contribuir para a Pensão Militar correspondente a um ou dois postos acima dos que tiverem ou vierem a ter, quando atingirem aqueles tempos de serviço.

3.3.6 A pensão deixada por militares não contribuintes da Pensão Militar que vierem a falecer na ativa, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou moléstia nele adquirida, não poderá ser inferior à:
a) de aspirante-a-oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirante de Marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou
b) de terceiro sargento, para as demais praças e os alunos das Escolas de Formação de Sargentos.
3.4 BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO MILITAR
3.4.1 São Beneficiários da Pensão Militar, tomando-se por base a Declaração preenchida, em vida, pelo militar contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

3.4.1.1 Primeira Ordem de Prioridade:
a) cônjuge;
b) companheira(o) designada(o) ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) ex-cônjuge ou ex-companheira(o), com direito a pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até 21 anos de idade ou 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) o menor sob guarda ou tutela até 21 anos ou até 24 anos de idade, se estudante universitário ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
3.4.1.2 Segunda Ordem de Prioridade:
a) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar.
3.4.1.3 Terceira Ordem de Prioridade:
a) o irmão órfão, que comprove a dependência econômica do militar, até 21 anos de idade, ou até 24 anos de idade, se estudante universitário, e o inválido, enquanto durar a invalidez;
b) a pessoa designada, até 21 anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou a maior de 60 anos que vivam na dependência econômica do militar. 
3.4.2 A concessão da Pensão Militar a cônjuge, companheiro(a), ex-cônjuge ou ex-companheira(o) que percebem pensão alimentícia, filhos e enteados, exclui, desse direito, os pais, irmão órfão e a pessoa designada.

3.4.3 A pensão Militar será concedida integralmente a cônjuge ou a companheira(o).

3.4.4 A pensão Militar será distribuída, em partes iguais, entre o cônjuge e o ex-cônjuge com direito a pensão alimentícia; ou o cônjuge e a(o) ex-companheira(o) com direito a pensão alimentícia; ou a(o) companheira(o) e o ex-cônjuge com direito a pensão alimentícia; ou a(o)companheira(o) e a(o) ex-companheira(o) com direito a pensão alimentícia.

3.4.5 No caso da existência de filhos e ou enteados de quaisquer uniões, metade do valor da Pensão Militar será rateada, em partes iguais, entre estes, e a outra metade será distribuída nas formas citadas nos itens 3.4.3 e 3.4.4.

3.4.6 As quotas-parte da Pensão Militar relativas aos filhos e enteados serão adicionadas às dos respectivos pai/mãe Beneficiários.

3.4.7 O filho, enteado, pessoa designada até de 21 anos, menor sob guarda ou tutela e o irmão órfão, se inválidos, por solicitação do militar contribuinte, serão submetidos a exame por junta Regular de Saúde, devendo o Parecer ser submetido a Junta Superior de Saúde, com finalidade de adquirirem o direito de percepção da Pensão Militar, enquanto durar a invalidez.

3.4.8 Os atuais militares, que optaram pela contribuição adicional para a Pensão Militar, no valor de 1,5%(um e meio por cento) sobre as parcelas que compõem a remuneração ou os proventos, têm assegurado o direito de manter os benefícios de concessão da pensão, na forma anterior da legislação, respeitada a ordem de prioridade, para:
a) os filhos de qualquer condição exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
b) os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
c) a mãe viúva, solteira ou desquitada e o pai inválido ou interdito; e
d) as irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como os irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos.


Aposentadoria - CLT

Atualizado em: 17/10/2011

É o direito adquirido pelos servidores após completarem as regras estabelecidas pela Previdência Social. Existem, atualmente, 3 tipos de aposentadoria para servidores do regime celetista:
1) Idade
Terá direito a este tipo de benefício o servidor do sexo masculino, aos 65 anos de idade, e do sexo feminino, aos 60 anos de idade, que tenha contribuído com a Previdência Social pelo tempo mínimo de 15 anos.
2) Tempo de Contribuição
Pode ser integral ou proporcional.
Para ter direito à aposentadoria integral, o servidor do sexo masculino deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e ter 65 anos de idade; e do sexo feminino, comprovar 30 anos de contribuição e ter 60 anos de idade.
Para requerer a aposentadoria proporcional, o servidor tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. O servidor do sexo masculino pode requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 35 anos de contribuição; e o servidor do sexo feminino aos 48 anos de idade e 30 anos de contribuição.
3) Invalidez
Este benefício é concedido ao servidor que, por doença ou acidente, for considerado pela perícia médica da Previdência Social incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento.
O processo de aposentadoria por invalidez é executado pelo próprio INSS, no momento em que o médico perito atesta a incapacidade para o trabalho por tempo indefinido.
Observação:
É considerado como Tempo de Contribuição para o INSS:
a) período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social;
b) período em que o segurado recebeu auxílio doença ou auxílio acidentário entre períodos de atividade;
c) tempo de serviço militar, salvo se já contado por outro regime de Previdência;
d) período em que a segurada recebeu salário maternidade;
e) período de contribuição efetuada como segurado facultativo (carnê

 Artigos

21 fevereiro 2011
Regras próprias

A previdência social do servidor público

As principais regras de funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) estão contempladas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988[1] e começaram a ser modificadas com o surgimento da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, para alguns anos mais tarde sofrerem alterações ainda mais profundas com a edição das Emendas Constitucionais 41, de 19 de dezembro de 2003, e a de 47, de 5 de julho de 2005.
O artigo 40 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, trazia as regras para que servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ademais de suas autarquias e fundações, pudessem aposentar-se voluntariamente com proventos integrais, voluntariamente com proventos proporcionais ao tempo de serviço, voluntariamente por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ou ainda compulsoriamente aos 70 anos de idade. Regra especial foi concedida aos professores da educação infantil, do ensino fundamental e médio, que tinham direito à aposentação voluntária e proventos integrais, com tempo de serviço reduzido.
A Emenda 20, de 1998, revestiu o regime previdenciário do servidor público de caráter contributivo, observados critérios que preservassem o equilíbrio financeiro e atuarial.[2] Portanto, a partir do advento da referida Emenda Constitucional, o tempo de serviço, que era o mote para a concessão de aposentadoria, deu lugar à contribuição ao sistema dos regimes próprios de previdência social do servidor público.[3]
O artigo 3º da Emenda Constitucional 20, de 1998, assegurou o direito adquirido à aposentadoria conforme as regras do artigo 40 da CF/1988, em sua redação original, àqueles servidores públicos que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da referida emenda constitucional, tivessem cumprido todos os requisitos exigidos nos termos dos diplomas legais até então vigentes.
A Emenda Constitucional 20, de 1998, trouxe as seguintes modalidades de aposentadoria: a) voluntária com proventos integrais atendidos os requisitos, cumulativos, de 35 anos de contribuição e 60 anos de idade se homem, e 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher; b) voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, atendidos os requisitos de 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade, se mulher; e c) compulsória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais.


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