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"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado."
DECRETO Nº 12.366 DE 30 DE AGOSTO DE 2010
Estabelece normas
atinentes à contratação de serviços terceirizados necessários ao
funcionamento das atividades básicas de caráter geral dos órgãos e
entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
105, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 1º - A contratação
e o acompanhamento dos serviços terceirizados, necessários ao
funcionamento das atividades básicas de caráter geral dos órgãos e
entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual,
observarão as disposições da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de
2005, as normas específicas e o disposto neste Decreto.
§ 1º - Subordinam-se
aos procedimentos deste Decreto, os órgãos da Administração Direta do
Estado, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 2º - As sociedades de
economia mista, as empresas públicas e as fundações privadas
integrantes da Administração Pública Estadual observarão, no que couber,
as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - São considerados serviços terceirizados, para efeito deste Decreto:
I - conservação e limpeza;
II - copa e cozinha;
III - suporte administrativo e operacional a prédios públicos;
IV - manutenção predial;
V - vigilância e segurança patrimonial;
VI - transporte;
VII - limpeza e higienização de roupas, tecidos e correlatos.
§ 1º - Os serviços de
conservação e limpeza têm por objetivo o asseio e a higienização dos
prédios onde funcionam repartições públicas e as suas áreas limítrofes.
§ 2º - Os serviços de
copa e cozinha envolvem as atividades relativas ao preparo de alimentos e
sua distribuição, a seleção de insumos e a limpeza dos locais de
trabalho, utensílios e equipamentos utilizados, além de outras tarefas
de natureza correlata.
§ 3º - Os serviços de
suporte administrativo e operacional compreendem as atividades de
recepção, controle do acesso de pessoas, de veículos e de bens móveis,
conservação e manutenção de áreas verdes e agrícolas e cuidados com
semoventes, bem como operação de equipamentos, máquinas e utensílios.
Redação de acordo com Decreto nº 14.537 , de 11 de junho de 2013.
Redação original: "§ 3º - Os serviços de suporte administrativo e operacional compreendem as atividades de recepção, controle do acesso de pessoas, de veículos e de bens móveis, bem como operação de equipamentos, máquinas e utensílios."
Redação original: "§ 3º - Os serviços de suporte administrativo e operacional compreendem as atividades de recepção, controle do acesso de pessoas, de veículos e de bens móveis, bem como operação de equipamentos, máquinas e utensílios."
§ 4º - A manutenção
predial consiste na manutenção e reparo das edificações e de
equipamentos, visando à preservação do patrimônio, a garantia do
funcionamento das instalações e a incolumidade dos que nelas trabalham
ou circulam.
§ 5º - Os serviços de
vigilância e segurança patrimonial têm como objetivo elidir a prática de
atos danosos ao patrimônio público, bem como proporcionar segurança aos
usuários do serviço público e servidores.
§ 6º - O serviço de
transporte consiste na operacionalização da frota de veículos dos órgãos
e entidades visando o transporte de pessoas, semoventes, bens e
equipamentos.
§ 7º - Os serviços de
limpeza e higienização de roupas, tecidos e correlatos abrangem as
atividades de lavar, secar, passar, dobrar e transportar as roupas e
tecidos, bem como operar o equipamento utilizado.
Art. 3º - Não será
admitido o trespasse à execução indireta das atividades próprias,
típicas e fundamentais do Estado, sobretudo àquelas inerentes ao poder
de polícia, tampouco as que decorram do exercício de atribuições
legalmente estabelecidas para os cargos e empregos dos órgãos ou
entidades interessados na contratação, exceto, nesta última hipótese,
quando se tratar de cargo cuja desnecessidade tenha sido declarada por
Lei.
Parágrafo único - A
continuidade no desempenho da mesma tarefa por servidor, cujo cargo
tenha sido declarado desnecessário, impede a terceirização da atividade.
Art. 4º - As atividades
passíveis de terceirização, agrupadas de acordo com a natureza e
observadas as categorias previstas no art. 2º deste Decreto, serão
definidas em instrução editada pela Secretaria da Administração, ouvida a
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º - Na contratação dos serviços previstos neste Decreto são vedadas:
I - a caracterização do objeto como fornecimento de mão-de-obra;
II - a previsão de reembolso de salários pelo tomador dos serviços;
III - a subordinação,
pessoalidade, vinculação, hierarquia, controle de frequência ou qualquer
outra relação direta entre os trabalhadores da contratada e o tomador
dos serviços;
IV - a utilização dos
trabalhadores da contratada em atividade distinta daquela para a qual
foram contratados, que caracterize o desvio de função;
V - a indicação pelo
tomador de serviços, de pessoas para serem contratadas, ou a
determinação de serem aproveitados trabalhadores de outra contratada;
VI - a responsabilização do tomador dos serviços por compromissos assumidos pela contratada com terceiros.
Art. 6º - A contratação
dos serviços terceirizados será precedida de licitação,
preferencialmente na modalidade pregão eletrônico, salvo motivo de
interesse público, devidamente justificado, que determine a adoção de
modalidade diversa.
§ 1º - A Secretaria da
Administração - SAEB manterá no sistema de registro de preços os
serviços de terceirização, cujas propostas selecionadas ficarão à
disposição dos órgãos e entidades, para que efetuem as contratações nas
oportunidades e quantidades de que necessitar, até o limite
estabelecido.
§ 2º - Os instrumentos
convocatórios deverão prever a divisão do objeto em tantos lotes quantos
se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis
no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de
escala.
§ 3º - Os serviços
definidos nos incisos I, II e III do referido art. 2º poderão ser
contratados conjuntamente, desde que fique comprovada, no caso concreto,
a vantajosidade do agrupamento, através das indispensáveis
justificativas de ordem técnica e econômica.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.074, de 13 de maio de
2015.Redação origianal: "§ 3º - Em razão da natureza e das
especificidades de cada contratação, as categorias definidas no art. 2º
deste Decreto deverão ser licitadas separadamente."
§ 4º - É vedado
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto específico do
contrato.
§ 5º - Para os fins do § 2º do art. 102 da Lei nº 9.433, de 01 de março
de 2005, o patrimônio líquido total deverá ser de tal ordem que permita
a participação mínima de 1/3 (um terço) das empresas cadastradas na
correspondente especialidade no cadastro de fornecedores da Secretaria
da Administração em cada um dos lotes da licitação.
Revogado pelo Decreto nº 17.497
, de 14 de março de 2017Redação de acordo com o art 1º do Decreto nº
16.288, de 20 de agosto de 2015.Redação origianal: "§ 5º - Para os fins
do § 2º do art. 102 da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, o
patrimônio líquido total, obtido da soma de tantos quantos forem os
lotes considerados, deverá ser de tal ordem que permita a participação
mínima de 1/3 (um terço) das empresas cadastradas na correspondente
especialidade no cadastro de fornecedores da Secretaria da
Administração."
§ 6º - A existência de
minutas padronizadas de editais de licitação não exime a necessidade de
submissão dos processos licitatórios, precedentemente à deflagração da
fase externa, ao órgão legal de representação jurídica da Administração,
ressalvada a possibilidade de serem fixados, por este, critérios que
definam a prescindibilidade da manifestação.
Art. 7º - A contratação
de serviços terceirizados deverá adotar, sempre que possível, unidade
de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da
contratada, procedendo-se à remuneração por postos de serviço quando
houver inviabilidade da adoção do critério de aferição por produção.
Parágrafo único - A
Secretaria da Administração definirá os critérios para mensuração dos
resultados e a estipulação dos quantitativos de serviços.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.681 , de 06 de abril de 2016.
Redação original: "Parágrafo único - A Secretaria da Administração definirá os critérios para mensuração dos resultados e a estipulação dos quantitativos de postos de serviços, ouvida a Casa Militar do Governador, quando afetos os serviços à área de segurança."
Redação original: "Parágrafo único - A Secretaria da Administração definirá os critérios para mensuração dos resultados e a estipulação dos quantitativos de postos de serviços, ouvida a Casa Militar do Governador, quando afetos os serviços à área de segurança."
Art. 8º - Os serviços
terceirizados de natureza contínua serão contratados por tempo
determinado, não superior a 15 (quinze) meses, admitida a prorrogação
por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses.
§ 1º - A prorrogação
dos contratos de prestação de serviços contínuos deverá ser solicitada
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do seu termo final e ficará
condicionada à avaliação do cumprimento das obrigações assumidas pela
contratada e pela quantidade de serviços prestados.
§ 2º - Nenhuma
contratação poderá ser efetuada, prorrogada ou alterada sem a indicação
expressa dos preços unitários que serão aplicados no período
subsequente, sob pena de responsabilização do gestor.
§ 3º - Deverá constar
dos aditivos de prorrogação de contratos de serviços continuados
cláusula específica declarando a quitação do principal e dos acessórios,
concernentes às parcelas vencidas e já pagas do período anterior, a
renúncia à incidência de reajustamentos ou revisões, se for o caso, ou a
ressalva quanto à pendência da conclusão de processos administrativos
em que pleiteadas estas majorações.
§ 4º - Não será
admitida a contratação, prorrogação ou alteração de contratos que
contemplem preços com valores superiores aos preços unitários máximos
definidos e publicados pela SAEB.
§ 5º - Na hipótese do
reajustamento ou revisão do preço contratual projetar valores superiores
aos referidos no § 4º deste artigo, deverá o contratante negociar com a
contratada a respectiva adequação.
Art. 9º - Nenhuma
contratação poderá ser realizada sem a prestação de garantia, competindo
à contratada eleger uma das modalidades previstas no § 1º do art. 136
da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005.
§ 1º -A garantia será
apresentada no prazo estipulado no instrumento convocatório, devendo ser
atualizada sempre que houver alteração do valor contratual.
Redação de acordo com o Decreto nº 17.497
, de 14 de março de 2017Redação original :"§ 1º " A garantia deverá ser
apresentada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da assinatura
do contrato, sendo atualizada periodicamente.
§ 2º - A garantia, em
qualquer das modalidades, responderá pelo inadimplemento das obrigações
contratuais, inclusive dos débitos trabalhistas e previdenciários, e
pelas multas impostas, independentemente de outras cominações legais.
§ 3º - A garantia,
qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger o período
adicional de 03 (três) meses, contado do termo final de vigência do
contrato, e ser renovada a cada prorrogação, devendo ser liberada após a
demonstração de cumprimento, pela contratada, das obrigações pactuadas.
Redação de acordo com o Decreto nº 17.497 , de 14 de março de
2017Redação original :"§ 3º "A garantia terá validade de até 03 (três)
meses após o término da vigência do contrato, devendo ser renovada a
cada prorrogação do mesmo, e liberada quando prestada na modalidade
caução, mediante a comprovação de quitação de todos os débitos
trabalhistas e previdenciários relativos aos empregados da contratada.
§ 4º - Não havendo
comprovação do pagamento dos débitos trabalhistas e previdenciários em
até 60 (sessenta) dias após o término do contrato, a garantia poderá ser
utilizada para o pagamento diretamente pela Administração.
Redação de acordo com o Decreto nº 17.497 , de 14 de março de
2017Redação original :"§ 4º "Não havendo comprovação do pagamento dos
débitos trabalhistas e previdenciários em até 90 (noventa) dias após o
termino do contrato, a garantia poderá ser utilizada para o pagamento
diretamente pela Administração.
§ 5º - Sem prejuízo da
exigência de prestação de garantias, a Secretaria da Administração
deverá adotar mecanismos que assegurem o efetivo cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos empregados da
contratada, mediante disciplina a ser fixada em instrução normativa.
Art. 10 - Somente
deverá ser admitida a contratação emergencial dos serviços terceirizados
nas hipóteses previstas no inciso IV do art. 59 da Lei Estadual nº
9.433, de 01 de março de 2005, desde que instruídos os autos com os
elementos de que cuida o § 3º do art. 65 da mesma Lei.
§ 1º - A contratação
emergencial deverá ser precedida de seleção pública simplificada,
mediante cotejo que permita a participação de, pelo menos, 10% (dez por
cento) das empresas credenciadas na correspondente especialidade no
Cadastro Unificado de Fornecedores, preservado o sigilo da proposta até a
data designada para sua abertura, devendo ser comunicados à Secretaria
da Administração os motivos que ensejaram a contratação emergencial e as
providências adotadas para a normalização da situação.
§ 2º - O prazo máximo
de vigência de contratos emergenciais é de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis.
§ 3º - Somente em casos
excepcionais deverá ocorrer pagamentos a título de indenização, cuja
ocorrência ensejará a apuração de responsabilidade a que alude o
parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 181-A/91.
Art. 11 - A Secretaria
da Administração, em articulação com os órgãos de controle interno,
adotará medidas para identificar a natureza e a incidência das demandas
trabalhistas relacionadas à responsabilidade subsidiária dos órgãos e
entidades contratantes, a fim de propor a correção de falhas na
fiscalização dos contratos, adotar medidas que precatem o cumprimento da
legislação pelas contratadas, e favoreçam o ressarcimento do tomador
dos serviços.
Art. 12 - A Auditoria
Geral do Estado - AGE, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, realizará
auditorias periódicas junto aos órgãos e entidades acerca da execução
dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 13 - Compete à
Secretaria da Administração acompanhar e avaliar os procedimentos
licitatórios e os processos de dispensa de licitação, bem como expedir
as normas e os procedimentos complementares necessários à licitação e
contratação dos serviços de que trata este Decreto.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual nº 10.545, de 05 de novembro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
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