CARRO NA “ZONA AZUL” TEM DITREITO A INDENIZAÇÃO
ENTENDA , LEIA E DIVULGUE
CARRO FURTADO NA GERA INDENIZÇÃO?
“ZONA AZUL”
BOM DIA!
Hoje vamos discutir um tema que tem circulado por e-mails e redes sociais:
QUANDO UM CARRO ESTACIONADO NA “ZONA AZUL” É FURTADO OU ROUBADO, TEM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO ESTADO??
A discussão veio à tona devido a uma
reportagem, de uma revista jurídica, trazendo o entendimento de uma das
Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou
recurso em que o proprietário de um veículo furtado pedia que a
Prefeitura o indenizasse. O motivo? O veículo encontrava-se estacionado
na “zona azul”. Na oportunidade, O Tribunal julgou procedente o pedido da vítima, condenando a Prefeitura à indenização.
Antes dos debates, vamos ambientar a discussão.
A COBRANÇA DO ESTACIONAMENTO NA ZONA AZUL
Mas afinal: porque nos é cobrado para estacionar em determinados pontos da via pública? A via não é pública, ou seja, não pertence a todos? Então porque cobrar alguma tarifa por isso?
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A previsão encontra-se no art. 24, inc. X do Código Brasileiro de Trânsito, determinando que “Compete
aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição,… implantar, manter e operar sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias”.
(CONTINUE LENDO)
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A cobrança é realizada EXATAMENTE
por ser a via pública. Por serem locais de alta rotatividade (regiões
centrais, de comércio, de alta rotação em geral), o Estado utiliza da
cobrança de valores para “estimular” os condutores a não “abandonarem” o carro nas vias. Em outras palavras, estimula-se a rotatividade das vagas.
Ninguém quer ficar pagando para estacionar nas ruas. Portanto, tendo de
pagar, o condutor usa o local apenas pelo tempo necessário, e desocupa,
para que outro veículo possa ali estacionar.
GUARDE A CARTELA |
O pagamento pelo espaço público se dá
através da compra de um bilhete a ser preenchido, onde serão preenchidos
o dia, a hora e o número da placa do veículo. Este papel deverá ficar
afixado na parte interna do carro, onde possa ser claramente visto pelos
fiscais. Se o condutor não pagar, a fiscalização multará o veículo
infrator.
DEVER DE GUARDA – o Fundamento do pedido de indenização
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Quando colocamos nosso carro num
estacionamento, celebramos um contrato de depósito com o estacionamento,
onde fica determinado que o veículo será guardado durante determinado
tempo, mediante determinada quantia em dinheiro.
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A obrigação de quem estaciona é pagar o preço.
Do estacionamento, é cuidar do bem, e entregá-lo no mesmo estado em
que se encontrava no momento em que ali foi estacionado. Esta obrigação
do estacionamento também denomina-se DEVER DE GUARDA. Se houver algum dano, furto ou roubo do veículo, o estacionamento deverá reparar o dano e ressarcir o dono do veículo. É isso que determina a lei.
E uma observação prática importante:
mesmo que um contrato escrito não seja assinado nestes termos quando
você deixa o carro no estacionamento, predomina o chamado contrato tácito,
ou seja, um contrato presumido obrigando o estacionamento a cuidar do
bem. Essa presunção favorece o dono do veículo, e impede que os
estacionamentos digam que não havia nada combinado neste sentido.
Independentemente de um contrato escrito ou verbal, o DEVER DE GUARDA prevalecerá.
MAS E NO CASO DA ZONA AZUL?
E no caso de um furto de veículo estacionado na zona azul, como fica?
Pois é exatamente essa a fundamentação do dilema.
De um lado sustenta-se que, quando o Estado cobra uma taxa para que os cidadãos estacionem, resta PRESUMIDO UM CONTRATO DE DEPÓSITO, QUE ACARRETARIA EM DEVER DE GUARDA, NO CASO, DO ESTADO, AO VEÍCULO ESTACIONADO!
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O Estado não cobra pelo espaço físico ocupado pelo veículo? Então, ASSIM COMO OS ESTACIONAMENTOS,
estará recebendo o pagamento do condutor, e assim sendo, terá a
obrigação de guarda ao veículo. Em casos de furto, roubo ou danos, se
comprovado que o veículo estava estacionado em área de “zona azul”,
teria o condutor direito a receber indenização do Estado (no caso, o
responsável pelo “estacionamento público”).
POR OUTRO LADO…
Por outro lado, o Estado se defende, alegando que não há previsão legal que o obrigue ao Dever de Guarda
do veículo, e que a taxa somente é cobrada para que haja circulação de
veículos nas áreas de “zona azul”. Sustentam ainda que a arrecadação é
convertida em benefícios para a sociedade, não havendo que se falar em
contrato de depósito.
AS DECISÕES
Encontramos cerca de três decisões favoráveis aos proprietários de veículos, duas no TJRS e uma no TJSP. A grande maioria de decisões favorece o Estado, não o proprietário do veículo.
Entende-se que, por tratar-se de atribuições do Estado, se a intenção
fosse estabelecer um contrato de depósito e seu respectivo dever de
guarda, então a letra da lei deveria ser clara neste sentido. Se assim
não é, não há que se falar em contrato de depósito presumido, muito
menos em obrigação do Estado de primar pela guarda do veículo e de sua
eventual obrigação de ressarcir os proprietários em caso de danos, furto
ou roubo.
MAS HÁ SEMPRE UMA ESPERANÇA…
Atualmente, pela ausência de leis
tratando da hipótese, entendemos que dificilmente o Tribunal de Justiça
confirmará uma sentença que obrigue o Estado à reparação dos danos à
veículos estacionados nas áreas de “zona azul”.
É evidente que o interesse da população corre no sentido contrário. Diante o aumento dos índices de crimes entende-se que, se
o Estado tivesse a obrigação expressa de zelar pelos veículos
estacionados em “zona azul”, com certeza haveria mais policiamento nas
vias públicas, o que reduziria não somente os furtos e roubos de veículos, quanto a incidência de outros crimes corriqueiros.
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A discussão está aberta. Algumas decisões isoladas podem ser o início de mudanças no legislativo. Há sempre uma esperança.
E você, o que pensa de tudo isso?
Abraços, e ótima semana!
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