A MAIORIDADE NO BRASIL.
A RESPONSABILIDADE PENAL JUVENIL E A RESPONSABILIDADE CIVIL
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VEJAM O QUE DISSE UM JOVEM AO SABER DA LEI. VEJAM O QUE DISSE UM CASAL DA CASTA PRIVILEGIADA O ASSUNTO É MUITO SÉRIO E DEVE SER DEBATIDO POR TODOS, CADA CIDADÃO TEM QUE DESCER DO SEU PATAMAR E DISCUTIR COMO UM TODO PARA O BEM DA SOCIEDADE, NÃO DEVE SER APENAS PUNITIVO PORQUE PERTENCE A UMA CASTA FINANCEIRAMENTE EQUILIBRADA, SE O ESTADO NÃO ME PROPORCIONA SAÚDE , SEGURANÇA EDUCAÇÃO, EU PAGO. Iderval Reginaldo Tenório
A MAIORIDADE NO BRASIL.
A
RESPONSABILIDADE PENAL JUVENIL E A RESPONSABILIDADE CIVIL
Antes do cidadão falar,
discutir e opinar sobre a maioridade penal, tome conhecimento desta matéria,
veja que sem educação, sem participação e sem as garantias que é obrigação do
Estado, não pode um jovem ser penalizado por uma coisa que pratica pelo rompante
da testosterona(homem) e do estrogênio(MULHERR).
Para se exigir de um cidadão o
cumprimento total das leis, o Estado tem
que lhe proporcionar conhecimentos para discernir sobre A, B ou C.
Existem ações que não se
aprende, são próprias para a sobrevivência
, andar, falar , comer, matar , tomar e sexo, o que faz e fez a Rússia contra os Ucranianos e antigos parceiros, a Europa contra todos os seus colonizados, principalmente no continente africano, os EUA contra todos os seus dependentes nas américas e nos produtores de petróleo , a China e a Rússia na Síria, tudo isso pela supremacia, eles nada mais fizeram do que tomar o que é dos outros à força ou na engabelação, em nenhum momento ouve consenso e existem outras ações que precisam de ensinamentos, as
leis, os códigos, o estudo , o relacionamento com as diferenças, o entendimento
das classes sociais, o comportamento , a escola e a educação, não valorizar estas propriedade é fechar
os olhos para a civilização atual, todos têm direito à cidadania, isto é, os
mesmos direitos, as mesmas chances, quando
isto acontecer, todos terão após os 16
anos as mesmas obrigações.
Iderval Reginaldo Tenório
“Cabe ao adolescente autor de
ato infracional uma resposta específica que difere do sistema penal, dado que
goza de um tratamento totalmente distinto. Assim, as medidas socioeducativas
não possuem qualquer direcionamento dado pela ciência penal de forma que a
responsabilização dos adolescentes deve ser tratada por meio da inclusão dos
jovens à cidadania plena, de forma a propiciar condições de que eles possam
usufruir as promessas de um Estado Social. Neste sentido ressalta-se que a
categoria cidadania deve acompanhar a dinâmica das relações sociais, políticas,
econômicas, culturais, entre outras, pois sempre que vinculada a conceitos
ultrapassados e conservadores ficará cada vez mais distante da realidade
social. Desta forma é preciso efetivar a mudança de paradigma trazida com a
Doutrina da Proteção Integral, e reconhecer que as garantias dos adolescentes
já se encontram no Direito da Criança e do Adolescente, sem se prender à visão
penalista.”
Mônica Nicknich
Responsabilidade
penal
Responsabilidade penal é o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável".1
Ao cometer um delito, um indivíduo considerado responsável será
submetido a uma pena. Ao inimputável será aplicada
uma medida de segurança, isto é, uma "providência substitutiva ou
complementar da pena, sem caráter expiatório ou aflitivo, mas de índole
assistencial, preventiva e recuperatória, e que representa certas restrições
pessoais e patrimoniais (internação em manicômio, em colônia agrícola,
liberdade vigiada, interdições e confiscos), fundada na periculosidade, e não na responsabilidade do criminoso”. Enquanto a
pena tem um caráter essencialmente ético e é baseada na justiça, a medida de segurança é eticamente neutra e tem
por fundamento a utilidade. A pena é sanção; a medida de segurança não é
sanção e visa impedir o provável retorno à prevenção da prática de crime
através da neutralização profilática ou da recuperação social do indivíduo. A
pena tem como caráter jurídico essencial o sofrimento, é repressiva e intimidante. A medida de segurança tem
caráter terapêutico, assistencial ou pedagógico e serve ao fim de segregação tutelar ou readaptação do indivíduo.2
Segundo Palomba,3 para que alguém seja responsável penalmente por determinado delito, são
necessárias três condições básicas:
A responsabilidade penal pode ser
1. Total, quando o agente era capaz de entender o caráter
criminoso do seu ato e de determinar-se totalmente de acordo com esse
entendimento. Nesse caso o delito que praticou lhe é imputável, podendo o
agente ser julgado responsável penalmente.
2. Parcial, se, à época do delito, o agente era parcialmente
capaz de entender o caráter criminoso do ato e parcialmente capaz de
determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse caso, o delito lhe é
semi-imputável, e o agente poderá ser julgado parcialmente responsável pelo que
fez, o que na prática implicará redução da pena de um a dois terços ou
substituição da pena por medida de segurança.
3. Nula, quando o agente era, à época do delito, totalmente
incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou totalmente incapaz de
determinar-se de acordo com este entendimento. Nesse caso o delito praticado
lhe é inimputável e o agente será julgado irresponsável penalmente pelo que
fez.
Responsabilidade civil
Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que
uma pessoa causa a outra.1 Em direito,
a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma
pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em
que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da
indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade
física, à honra ou aos bens de uma pessoa.
Responsabilidade
contratual e delitual
A teoria da responsabilidade civil
distingue entre a obrigação do devedor no sentido de cumprir o que estipulou
com o credor (num contrato)
e a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia (em direito civil, o chamado "ato ilícito"). Dá-se ao
primeiro caso o nome de responsabilidade contratual ou ex contractu e ao
segundo, responsabilidade delitual, aquiliana (devido à Lei Aquília, uma lei romana de 286 a.C. sobre o assunto),
extra-contratual ou ex delictu. bn
Responsabilidade subjetiva e Responsabilidade objetiva
A teoria clássica da
responsabilidade civil aponta a culpa como o
fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme
àquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz
nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente.
Mais recentemente, porém, surgiu
entre os juristas uma insatisfação com a chamada teoria subjetiva (que exige a
prova da culpa), vista como insuficiente para cobrir todos os casos de
reparação de danos: nem sempre o lesado consegue provar a culpa do agente, seja
por desigualdade econômica, seja por cautela excessiva do juiz ao aferi-la, e
como resultado muitas vezes a vítima não é indenizada, apesar de haver sido
lesada.2 O direito passou então a desenvolver teorias que
prevêem o ressarcimento do dano, em alguns casos, sem a necessidade de
provar-se a culpa do agente que o causou. Esta forma de responsabilidade civil,
de que é exemplo o art. 21, XXIII, d, da constituição
federal do Brasil3 , é chamada de teoria
objetiva da responsabilidade civil ou responsabilidade sem culpa.
Centro de Apoio Operacional das
Promotorias da Criança e do Adolescente
Tabela comparativa em diferentes Países: Idade de Responsabilidade Penal Juvenil e de Adultos
* Somente para delitos graves. ** Legislações diferenciadas em cada estado. *** Complemento adicional. Fontes: - Principal: Porque dizer não à redução da idade penal - UNICEF - NOV 07 (pág. 16)] - Complementar: Situação das Crianças e dos Adolescentes na Tríplice Fronteira entre Argentina, Brasil e Paraguai: Desafios e Recomendações - UNICEF - 2005 (pág. 67)] O QUE DIZ O GRANDE CHICO BUARQUE EM : O MEU GURI REFLEXÃO Chico Buarque - O Meu Guri - YouTube
www.youtube.com/watch?v=ELKpKwG4rzo
14 de nov de 2010 - Vídeo enviado por Bia Brioschi
Trabalho de Geografia Professor: Marcelo Moretto Grupo: Beatriz Brioschi - Luisa Bastos - Yuri Gava ... |
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domingo, 24 de maio de 2015
A MAIORIDADE NO BRASIL. A RESPONSABILIDADE PENAL JUVENIL E A RESPONSABILIDADE CIVIL
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