sábado, 2 de dezembro de 2023

MINISTRO PROÍBE CURSO DE MEDICINA À DISTANCIA-EAD

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MINISTRO PROÍBE CURSO DE MEDICINA À DISTANCIA-EAD

Fases da faculdade de Medicina | Universidade Santo Amaro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/11/2023 | Edição: 227 | Seção: 1 | Página: 38
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.041, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023


Sobrestamento de processos de autorização de cursos
superiores e de credenciamento de instituições de educação
superior na Modalidade a Distância - EaD alcançados pelo
disposto nesta Portaria.

  MINISTRO PROÍBE CURSO DE MEDICINA À DISTANCIA-EAD


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.057, de 25 de maio
de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:


Art. 1º Sobrestar(SUSPENDER)

suspende...

Leia mais no texto original: (https://www.poder360.com.br/educacao/mec-suspende-autorizacao-para-novos-cursos-ead-em-17-areas/)
© 2023 Todos os direitos são reservados ao Poder360, conforme a Lei nº 9.610/98. A publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia são proibidas.
suspende...

Leia mais no texto original: (https://www.poder360.com.br/educacao/mec-suspende-autorizacao-para-novos-cursos-ead-em-17-areas/)
© 2023 Todos os direitos são reservados ao Poder360, conforme a Lei nº 9.610/98. A publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia são proibidas.

 os processos de autorização dos seguintes cursos superiores na Modalidade a
Distância - EaD:


I - Biomedicina;
II - Ciências da Religião;
III - Direito;
IV - Educação Física;
V - Enfermagem;
VI - Farmácia;
VII - Fisioterapia;
VIII - Fonoaudiologia;
IX - Geologia/Engenharia Geológica;
X - Medicina;
XI - Nutrição;
XII - Oceanografia;
XIII - Odontologia;
XIV - Psicologia;
XV - Saúde Coletiva;
XVI - Terapia Ocupacional; e
XVII - Licenciaturas em qualquer área.


Art. 2º Ficam sobrestados os pedidos de credenciamento, na modalidade a distância, das
Instituições de Ensino Superior - IES que obtiverem Conceito Institucional para EaD - CI-EaD inferior a 4
(quatro).
Art. 3º O sobrestamento de que trata esta Portaria terá o prazo de noventa dias, para fins de
conclusão da elaboração de proposta de regulamentação de oferta de cursos de graduação na
modalidade de Educação a Distância - EaD, prevista na Portaria nº 1.838, de 14 de setembro de 2023.
Art. 4º Revoga-se o art. 3º da Portaria MEC nº 1.838, de 14 de setembro de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

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