MÉDICOS E POPULAÇÃO DO BRASIL LEIAM ESTA MATÉRIA, AS RESOLUÇÕES DOS CONSELHOS ESTÃO NA BASE, TÊM POUCO VALOR.
UMA MEDIDA PROVISÓRIA OU UMA LEI DELEGADA DERRUBAM AS SUAS RESOLUÇÕES.
OS SEUS ESTATUTOS E REGIMENTOS ESTÃO NA ESFERA FEDERAL E NA PRISIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
QUEM PODE MAIS, PODE MENOS.
Amigos, tenho a obrigação de mostrar ao povo a hierarquia do Poder .
Quem pode mais pode menos e no Sistema Presidencialista o Poder é muito grande.
Mergulhem nesta matéria e conheçam um pouco do PODER de uma Eleição.
O Poder dos Conselhos, das Instituições , da Entidades se encontram na base da pirâmides, o Poder maior é quem predomina, o Presidente tem o poder, tem a FORÇA.
Temos que ter argumentos outros para frear a vinda de profissionais de outros países com a alegação que o país não tem Médicos, engenheiros, enfermeiras, odontólogos ou outros profissionais de nível superior quando na verdade sobram.
Temos que ter argumentos outros para frear a vinda de profissionais de outros países com a alegação que o país não tem Médicos, engenheiros, enfermeiras, odontólogos ou outros profissionais de nível superior quando na verdade sobram.
Iderval Reginaldo Tenório
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A “Pirâmide de Kelsen”
APRESENTO UM RESUMO UMA VEZ QUE É MUITO LONGA.
A “Pirâmide de Kelsen”
Sobre a hierarquia das normas jurídicas e os princípios norteadores do Direito do Trabalho: A abordagem que a Pirâmide recebe na seara trabalhista.
Iniciaremos esse estudo com a explanação da proposta de Hans Kelsen sobre o sistema hierárquico em que as normas jurídicas “vivem” e “se relacionam”, para, em sequencia, entendermos quais aspectos dessa hierarquia são ou não observados e como se dá essa observação no ramo Trabalhista do Direito.
A teoria da hierarquia das normas jurídicas é um sistema de escalonamento das normas, que também é chamado de “Pirâmide de Kelsen” por que foi proposto por Hans Kelsen, jurista austríaco nascido ao final do século XIX.
A existência da “Pirâmide” tem por fim demonstrar a validade das normas jurídicas: Sendo de acordo com a norma que lhe é superior, uma norma é valida e, portanto, tem potencial para surtir efeitos (ou seja, ser de cumprimento obrigatório, por assim dizer) na sociedade a qual pertence.
O cume da Pirâmide é a Constituição Federal do Ordenamento Jurídico e à ela toda e qualquer norma deve reverência. É importante alertar, todavia para que não importa uma lei ser obediente à sua superior se esta sua superior, sendo inferior à Constituição Federal, a desobedece.
Vejamos a estrutura proposta, para maior esclarecimento:
Então, seguindo a ilustração, podemos ilustrar o dito no parágrafo anterior dizendo que não adianta uma medida provisória ser de acordo com uma Lei complementar se essa Lei complementar é contrária à Constituição.
A estrutura criada por Kelsen consagra a supremacia da Norma Constitucional e estabelece uma dependência entre as normas escalonadas, já que a norma de grau inferior sempre será válida se, e somente se, fundar-se nas normas superiores.
Passaremos a estudar os conceitos de cada norma exposta na Pirâmide de Kelsen para total compreensão da ordem que foi estabelecida:
A) A Constituição Federal (CF).
Tem seu fundamento na Soberania Nacional, o seja, na independência e autonomia de organização político-jurídica que tem um país.
A CF é elaborada pelo que se chama ”Poder Constituinte Originário”, que nada mais é que a expressão máxima da Soberania, já que é ele o Poder que instaura originariamente o Estado e a Ordem Jurídica da Sociedade Política, criando um novo Estado e rompendo por completo com a Ordem Jurídica que havia anteriormente à sua instauração naquela Sociedade Política.
O Poder Constituinte Originário é formado com esta tarefa: Romper com a Ordem vigente e instaurar Novo Estado. Após o cumprimento desta tarefa, o Poder Constituinte é dissolvido, até que haja motivos político- sociais para nova reunião (Esses motivos são sempre romper com a Ordem Jurídica existente e instaurar uma nova Ordem).
A CF é a “lei fundamental”, já que organiza os elementos essenciais do Estado: a forma do Estado, a forma de seu governo, os modos de aquisição e exercício do Poder e seus órgãos com seus limites de ação, além dos direitos e garantias fundamentais dos homens e cidadãos.
Eis porque ela ser o cume da Pirâmide de Kelsen: A CF é a expressão do Poder organizacional estatal, que emana do povo e para ele é feita por seus representantes eleitos.
B) Leis Complementares.
Há discussão entre os juristas se elas estão acima ou ao lado das leis ordinárias na Pirâmide de Kelsen e não há consenso e sequer tendência mais marcante que outra sobre o assunto. Certo é que quem defende que a lei complementar está acima da lei ordinária, tem os seguintes argumentos:
A Lei Complementar para ser feita se submete a um processo de aprovação no Congresso Nacional mais rigoroso, já que ela deverá ser aprovada mediante quórum com a maioria absoluta de membros da Casa (art. 69 CF/88).
Além disso, os possíveis assuntos de que tratará (a “matéria” da lei) são taxativamente elencados na CF e não existirá Lei Complementar sobre assunto que não esteja nesse rol expresso na CF. (Não há UM artigo com o rol completo, mas sim vários artigos com as possíveis matérias das Leis Complementares)
Assim, basicamente, é o rigor com o qual foi tratada na CF que fundamenta os argumentos dos que veem a Lei Complementar acima da Lei Ordinária e não a seu lado, na Pirâmide de Kelsen.
C) Leis Ordinárias.
Em contraponto à Lei Complementar, como já dito, a Lei Ordinária tem como requisito de aprovação o quórum de maioria simples, desde que presentes na sessão a maioria absoluta de membros (art. 67 CF/88) e sua matéria é “residual”, ou seja, ela só poderá tratar de assunto que tenha sido “deixado de lado” pela Lei Complementar.
Aí o reforço do argumento de quem coloca a Lei Ordinária abaixo da Complementar na Pirâmide de Kelsen: ao passo que a Lei Complementar tem rol de matérias expresso na CF, para a Lei Ordinária designa-se o resíduo, o que “sobrar”, num português mais coloquial.
Por outro lado, àqueles que defendem que ambas estão no mesmo patamar de hierarquia, os argumentos são o de ser indiferente o quórum de votação, já que o órgão que as elabora é o mesmo – o Congresso Nacional, a cúpula do Poder Legislativo.
E, sobre a matéria da Lei Ordinária ser “residual” em face da matéria da Lei Complementar, diz-se ser uma questão mais de praticidade que de importância: ora, se falo o que é de uma, quanto ao que calo obviamente estou a me referir à outra.
D) Medidas Provisórias e leis delegadas.
Aqui, mais uma vez está aberta a discussão sobre, entre as duas formas legislativas, haver hierarquia ou não. Certo é que tanto Medidas Provisórias quanto Leis Delegadas estão abaixo de Leis Ordinárias e Leis Complementares, na hierarquia legal.
D.1. Medida Provisória – art. 62 CF/88: São atos do Presidente da República (Poder Executivo) e serão feitas em caso de relevância e urgência. As Medidas Provisórias terão força de lei e serão submetidas ao Congresso Nacional (Poder Legislativo) para que se tornem formalmente leis.
D.2. Leis Delegadas - art. 68 CF/88: Elas, ao contrário das Medidas Provisórias, já nascem como leis, apesar de serem elaboradas pelo Presidente da República (Poder Executivo) .
É que serão feitas quando e, somente quando, o Congresso Nacional delegar ao Presidente a função legislativa. A Lei Delegada, por ser excepcional dentro do sistema jurídico, tem, como a Medida Provisória (relevância e urgência) requisitos rígidos quanto à matéria sobre a qual poderá dispor.
Os assuntos estão todos no citado artigo 68 da CF e o elenco é taxativo.
O ponto em comum entre Medida Provisória e Lei Delegada é que emanam do Poder Executivo – Presidente da República – são portanto fruto de “poder legiferante anômalo”.
É que o poder de fazer leis – o Poder legiferante – é próprio do Poder Legislativo. O poder Executivo tem o encargo de administrar a Nação, enquanto o Poder Judiciário tem o poder de, fazendo uso do que o Poder Legislativo produziu, exercer a tutela dos direitos violados. São os três poderes da República – independentes, mas harmônicos.
Em casos excepcionais, as funções do Legislativo serão então, em parcela mínima, transferidas para o Poder Executivo, que fará assim Medidas Provisórias e Leis Delegadas, por isso o nome “anômalo” e por isso o baixo grau hierárquico. Ademais, há sempre clara a dependência do Poder Legislativo: o Poder ou delega a competência para fazer a lei (Lei Delegada) ou tem o poder de não transformar o ato feito (a Medida Provisória) numa lei.
E)Resoluções:
Cada uma das Casas do Congresso Nacional – Senado e Câmara – possui um rol especifico de atribuições que serão só suas, além das suas funções de elaborar leis (legiferantes).
Estas atribuições não legiferantes também estão descritas na CF (A maior parte nos art. 51, as da Câmara e art.52, as do Senado). As Resoluções são os meios que serão usados para o exercício destas ações não legiferantes.
Além destas hipóteses de Resoluções acima citadas, há a descrita no § 2º do art. 68 da CF: Resolução é a forma com a qual o Congresso faz a delegação da Lei delegada em que passa parcela de poder legiferante ao Presidente da República.
Por isso sua posição como a parte mais baixa da Pirâmide de Kelsen: são ações muito específicas, de caráter restrito e sobre assuntos muito próprios, não possuindo a abrangência que uma lei deve ter para ser lei.
Concluindo por ora, assim é a hierarquia proposta por Kelsen: a norma máxima é a CF já que dela todas as outras devem emanar e claro, devem nela buscar sua inspiração, como condição sine qua non de serem válidas, e assim terem potencial de surtir efeitos.
Feita a breve explanação dessa teoria de hierarquia, passaremos nos posts em sequencia a tratar do uso dessa hierarquia no Direito do Trabalho, que conta com Princípios de Proteção ao trabalhador que podem, por vezes, por “em xeque” à primeira vista, o escalonamento estudado.
Veremos, portanto, os Princípios de Direito do Trabalho e como “harmonizá-los” com a Pirâmide de Kelsen.
Donata Poggetti , advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho.
*BIBLIOGRAFIA:
HOUAISS, Antônio. Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa 2.0
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ªed.– São Paulo : Saraiva,2012.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 22ªed.-São Paulo : Saraiva,1995.
*SITIOS DA INTERNET:
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