STF limita o poder do
CFM sobre os cursos de Medicina
Uma decisão importante para a formação médica no país. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em julgamento no plenário virtual encerrado na sexta-feira (21/08), o que restringe a atuação do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre os cursos de Medicina e as instituições de ensino.
A Corte analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.864.
📌 O que foi decidido: por maioria, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Flávio Dino, e julgaram parcialmente procedente a ação.
Na prática, o CFM pode fiscalizar os atos médicos praticados por estudantes, mas não pode interferir na gestão das universidades nem em atribuições educacionais.
🚫 O que o CFM não pode mais fazer: o voto retira do Conselho o poder de determinar a chamada "interdição ética" de atividades de ensino, que permitia suspender atividades em campos de estágio diante de problemas de infraestrutura ou de recursos humanos.
Segundo Dino, a lei autoriza os conselhos a aplicar sanções aos profissionais, advertência, censura, suspensão e cassação, mas não a interdição de estabelecimentos, serviços ou atividades de ensino, atribuição que cabe às autoridades sanitárias e educacionais.
📖 O argumento central: para o relator, a Resolução CFM nº 2.434/2025 exorbitou os limites da competência normativa do Conselho, interferindo em matérias da organização do ensino superior e na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira das universidades.
O entendimento é que cabe ao poder público, via MEC, a regulação, supervisão e avaliação do ensino superior.
✅ O julgamento preservou a competência dos conselhos para fiscalizar a dimensão ética e técnica do ato médico praticado por estudantes durante os estágios.
A decisão também determinou que o acesso a instalações, prontuários e documentos durante as fiscalizações deve respeitar as normas de sigilo profissional e da LGPD.
A ação foi apresentada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (Amies); a ministra Cármen Lúcia não participou da votação.
📄 Fonte: STF (ADI 7.864) / Poder360, Metrópoles e Gazeta do Povo (2026)
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