segunda-feira, 21 de março de 2022

EUTANASIA E ORTOTANÁSIA

 

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Qual a diferença entre eutanásia, distanásia e ortotanásia?



Qual a diferença entre enutanásia, distanásia e ortotanásia?
Eutanásia , hodiernamente é entendida como morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre. Ao invés de deixar a morte acontecer a eutanásia age sobre a morte, antecipando-a. Assim, a eutanásia só ocorrerá quando a morte for provocada em pessoa com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal e movida pela compaixão ou piedade. Portanto, se a doença for curável não será eutanásia, mas sim o homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal , pois a busca pela morte sem a motivação humanística não pode ser considerada eutanásia. 

Não há, em nosso ordenamento jurídico previsão legal para a eutanásia, contudo se a pessoa estiver com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal dependendo da conduta, podemos classificá-la como homicídio privilegiado , no qual se aplica a diminuição de pena do parágrafo 1º do artigo 121 do CP ; como auxílio ao suicídio , desde que o paciente solicite ajuda para morrer, disposto no art. 122 do mesmo diploma legal ou ainda a conduta poderá ser atípica

Art. 121 (...)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (grifos nossos) 

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Note-se que, ausentes os requisitos da eutanásia, a conduta poderá ser classificada como homicídio simples ou qualificado. E no que tange ao auxílio ao suicídio a solicitação ou o consentimento do ofendido não afastam a ilicitude da conduta. 

Distanásia é o prolongamento artificial do processo de morte e por conseqüência prorroga também o sofrimento da pessoa. Muitas vezes o desejo de recuperação do doente a todo custo, ao invés de ajudar ou permitir uma morte natural, acaba prolongando sua agonia.
Conforme Maria Helena Diniz, "trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte" (DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001). 

Ortotanásia significa morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural. Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia). Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos aprazar sua dor. 

A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal , pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado. 

Desta forma, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por este como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las, mesmo que a conseqüência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente. (VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 90.)

O que se entende por mistanasia? - Kelli Aquoti Ruy


A mistanasia ou eutanasia social, conforme nos ensina Maria Helena Diniz, é a morte miserável fora e antes da hora, que ocorre quando: 

a) uma grande massa de doentes e deficientes não ingressam no sistema de saúde por ser ausente ou precário (mistanasia passiva); ou ainda, quando do extermínio de pessoas indesejáveis como ocorreu na Segunda Guerra Mundial nos campos nazistas de concentração; 

b) doentes crônicos ou terminais são vítimas de erro médico, como por exemplo, diagnóstico errôneo;
c) pacientes são vítimas de má prática por motivos econômicos, científicos ou sociopolíticos, por exemplo, quando um médico intencionalmente retira órgão vital de indivíduo com esperança de vida. 

É óbvio que tal prática é incompatível como o nosso ordenamento jurídico, por toda principiologia constitucional, pela inviolabilidade do direito à vida, e pela determinação do artigo da CRFB em seu inciso III ( Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana ;) que exige um Estado forte e apto a garantir a todos uma existência digna.
 
Publicada em 2012 depois de um grande debate iniciado em 2006.

o Sistema Conselhal tem discutido este tema exaustivamente.

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