quinta-feira, 19 de outubro de 2017

“ZONA AZUL”CARRO FURTADO NA GERA INDENIZÇÃO? ENTENDA , LEIA E DIVULGUE




CARRO NA “ZONA AZUL” TEM DITREITO A INDENIZAÇÃO

ENTENDA , LEIA E DIVULGUE

CARRO FURTADO NA  GERA INDENIZÇÃO?

“ZONA AZUL”

BOM DIA!

   Hoje vamos discutir um tema que tem circulado por e-mails e redes sociais:

QUANDO UM CARRO ESTACIONADO NA “ZONA AZUL” É FURTADO OU ROUBADO, TEM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO ESTADO??


     A discussão veio à tona devido a uma reportagem, de uma revista jurídica, trazendo o entendimento de uma das Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou recurso em que o proprietário de um veículo furtado pedia que a Prefeitura o indenizasse. O motivo? O veículo encontrava-se estacionado na “zona azul”. Na oportunidade, O Tribunal julgou procedente o pedido da vítima, condenando a Prefeitura à indenização.


     Antes dos debates, vamos ambientar a discussão.


A COBRANÇA DO ESTACIONAMENTO NA ZONA AZUL

   Mas afinal: porque nos é cobrado para estacionar em determinados pontos da via pública? A via não é pública, ou seja, não pertence a todos? Então porque cobrar alguma tarifa por isso?

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    A previsão encontra-se no art. 24, inc. X  do Código Brasileiro de Trânsito, determinando que “Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição,… implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias”.

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    A cobrança é realizada EXATAMENTE por ser a via pública. Por serem  locais de alta rotatividade (regiões centrais, de comércio, de alta rotação em geral), o Estado utiliza da cobrança de valores para “estimular” os condutores a não “abandonarem” o carro nas vias. Em outras palavras, estimula-se a rotatividade das vagas. Ninguém quer ficar pagando para estacionar nas ruas. Portanto, tendo de pagar, o condutor usa o local apenas pelo tempo necessário, e desocupa, para que outro veículo possa ali estacionar.


GUARDE A CARTELA

   O pagamento pelo espaço público se dá através da compra de um bilhete a ser preenchido, onde serão preenchidos o dia, a hora e o número da placa do veículo. Este papel deverá ficar afixado na parte interna do carro, onde possa ser claramente visto pelos fiscais.  Se o condutor não pagar, a fiscalização multará o veículo infrator.


 DEVER DE GUARDA – o Fundamento do pedido de indenização

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   Quando colocamos nosso carro num estacionamento, celebramos um contrato de depósito com o estacionamento, onde fica determinado que o veículo será guardado durante determinado tempo,  mediante determinada quantia em dinheiro.

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   A obrigação de quem estaciona é pagar o preço. Do estacionamento,  é cuidar do bem, e entregá-lo no mesmo estado em que se encontrava no momento em que ali foi estacionado. Esta obrigação do estacionamento também denomina-se DEVER DE GUARDA. Se houver algum dano, furto ou roubo do veículo, o estacionamento deverá reparar o dano e ressarcir o dono do veículo. É isso que determina a lei.


     E uma observação prática importante: mesmo que um contrato escrito não seja assinado nestes termos quando você deixa o carro no estacionamento, predomina o chamado contrato tácito, ou seja, um contrato presumido obrigando o estacionamento a cuidar do bem. Essa presunção favorece o dono do veículo, e impede que os estacionamentos digam que não havia nada combinado neste sentido. Independentemente de um contrato escrito ou verbal, o DEVER DE GUARDA prevalecerá.


 MAS E NO CASO DA ZONA AZUL?

     E no caso de um furto de veículo estacionado na zona azul, como fica?

    Pois é exatamente essa a fundamentação do dilema.

   De um lado sustenta-se que, quando o Estado cobra uma taxa para que os cidadãos estacionem, resta PRESUMIDO UM CONTRATO DE DEPÓSITO, QUE ACARRETARIA EM DEVER DE GUARDA, NO CASO, DO ESTADO, AO VEÍCULO ESTACIONADO!

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  O Estado não cobra pelo espaço físico ocupado pelo veículo? Então, ASSIM COMO OS ESTACIONAMENTOS, estará recebendo o pagamento do condutor, e assim sendo, terá a obrigação de guarda ao veículo. Em casos de furto, roubo ou danos, se comprovado que o veículo estava estacionado em área de “zona azul”, teria o condutor direito a receber indenização do Estado (no caso, o responsável pelo “estacionamento público”).


POR OUTRO LADO…


  Por outro lado, o Estado se defende, alegando que não há previsão legal que o obrigue ao Dever de Guarda do veículo, e que a taxa somente é cobrada para que haja circulação de veículos nas áreas de “zona azul”. Sustentam ainda que a arrecadação é convertida em benefícios para a sociedade, não havendo que se falar em contrato de depósito.


AS DECISÕES


  Encontramos cerca de três decisões favoráveis aos proprietários de veículos, duas no TJRS e uma no TJSP. A grande maioria de decisões favorece o Estado, não o proprietário do veículo. Entende-se que, por tratar-se de atribuições do Estado, se a intenção fosse estabelecer um contrato de depósito e seu respectivo dever de guarda, então a letra da lei deveria ser clara neste sentido. Se assim não é, não há que se falar em contrato de depósito presumido, muito menos em obrigação do Estado de primar pela guarda do veículo e de sua eventual obrigação de ressarcir os proprietários em caso de danos, furto ou roubo.


MAS HÁ SEMPRE UMA ESPERANÇA…


    Atualmente, pela ausência de leis tratando da hipótese, entendemos que dificilmente o Tribunal de Justiça confirmará uma sentença que obrigue o Estado à reparação dos danos à veículos estacionados nas áreas de “zona azul”.


     É evidente que o interesse da população corre no sentido contrário. Diante o aumento dos índices de crimes entende-se que, se o Estado tivesse a obrigação expressa de zelar pelos veículos estacionados em “zona azul”, com certeza haveria mais policiamento nas vias públicas, o que reduziria não somente os furtos e roubos de veículos, quanto a incidência de outros crimes corriqueiros.


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  A discussão está aberta. Algumas decisões isoladas podem ser o início de mudanças no legislativo. Há sempre uma esperança.
  E você, o que pensa de tudo isso?
 Abraços, e ótima semana!
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