sexta-feira, 24 de março de 2017

TERCEIRIZAÇÃO NA BAHIA 2010


                                                    
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                                                  TERCEIRIZAÇÃO NA BAHIA 2010


"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado."

DECRETO Nº 12.366 DE 30 DE AGOSTO DE 2010
Estabelece normas atinentes à contratação de serviços terceirizados necessários ao funcionamento das atividades básicas de caráter geral dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 1º - A contratação e o acompanhamento dos serviços terceirizados, necessários ao funcionamento das atividades básicas de caráter geral dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, observarão as disposições da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, as normas específicas e o disposto neste Decreto.
§ 1º - Subordinam-se aos procedimentos deste Decreto, os órgãos da Administração Direta do Estado, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 2º - As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações privadas integrantes da Administração Pública Estadual observarão, no que couber, as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - São considerados serviços terceirizados, para efeito deste Decreto:
I - conservação e limpeza;
II - copa e cozinha;
III - suporte administrativo e operacional a prédios públicos;
IV - manutenção predial;
V - vigilância e segurança patrimonial;
VI - transporte;
VII - limpeza e higienização de roupas, tecidos e correlatos.
§ 1º - Os serviços de conservação e limpeza têm por objetivo o asseio e a higienização dos prédios onde funcionam repartições públicas e as suas áreas limítrofes.
§ 2º - Os serviços de copa e cozinha envolvem as atividades relativas ao preparo de alimentos e sua distribuição, a seleção de insumos e a limpeza dos locais de trabalho, utensílios e equipamentos utilizados, além de outras tarefas de natureza correlata.
§ 3º - Os serviços de suporte administrativo e operacional compreendem as atividades de recepção, controle do acesso de pessoas, de veículos e de bens móveis, conservação e manutenção de áreas verdes e agrícolas e cuidados com semoventes, bem como operação de equipamentos, máquinas e utensílios.
Redação de acordo com Decreto nº 14.537 , de 11 de junho de 2013.
Redação original: "§ 3º - Os serviços de suporte administrativo e operacional compreendem as atividades de recepção, controle do acesso de pessoas, de veículos e de bens móveis, bem como operação de equipamentos, máquinas e utensílios."
§ 4º - A manutenção predial consiste na manutenção e reparo das edificações e de equipamentos, visando à preservação do patrimônio, a garantia do funcionamento das instalações e a incolumidade dos que nelas trabalham ou circulam.
§ 5º - Os serviços de vigilância e segurança patrimonial têm como objetivo elidir a prática de atos danosos ao patrimônio público, bem como proporcionar segurança aos usuários do serviço público e servidores.
§ 6º - O serviço de transporte consiste na operacionalização da frota de veículos dos órgãos e entidades visando o transporte de pessoas, semoventes, bens e equipamentos.
§ 7º - Os serviços de limpeza e higienização de roupas, tecidos e correlatos abrangem as atividades de lavar, secar, passar, dobrar e transportar as roupas e tecidos, bem como operar o equipamento utilizado.
Art. 3º - Não será admitido o trespasse à execução indireta das atividades próprias, típicas e fundamentais do Estado, sobretudo àquelas inerentes ao poder de polícia, tampouco as que decorram do exercício de atribuições legalmente estabelecidas para os cargos e empregos dos órgãos ou entidades interessados na contratação, exceto, nesta última hipótese, quando se tratar de cargo cuja desnecessidade tenha sido declarada por Lei.
Parágrafo único - A continuidade no desempenho da mesma tarefa por servidor, cujo cargo tenha sido declarado desnecessário, impede a terceirização da atividade.
Art. 4º - As atividades passíveis de terceirização, agrupadas de acordo com a natureza e observadas as categorias previstas no art. 2º deste Decreto, serão definidas em instrução editada pela Secretaria da Administração, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º - Na contratação dos serviços previstos neste Decreto são vedadas:
I - a caracterização do objeto como fornecimento de mão-de-obra;
II - a previsão de reembolso de salários pelo tomador dos serviços;
III - a subordinação, pessoalidade, vinculação, hierarquia, controle de frequência ou qualquer outra relação direta entre os trabalhadores da contratada e o tomador dos serviços;
IV - a utilização dos trabalhadores da contratada em atividade distinta daquela para a qual foram contratados, que caracterize o desvio de função;
V - a indicação pelo tomador de serviços, de pessoas para serem contratadas, ou a determinação de serem aproveitados trabalhadores de outra contratada;
VI - a responsabilização do tomador dos serviços por compromissos assumidos pela contratada com terceiros.
Art. 6º - A contratação dos serviços terceirizados será precedida de licitação, preferencialmente na modalidade pregão eletrônico, salvo motivo de interesse público, devidamente justificado, que determine a adoção de modalidade diversa.
§ 1º - A Secretaria da Administração - SAEB manterá no sistema de registro de preços os serviços de terceirização, cujas propostas selecionadas ficarão à disposição dos órgãos e entidades, para que efetuem as contratações nas oportunidades e quantidades de que necessitar, até o limite estabelecido.
§ 2º - Os instrumentos convocatórios deverão prever a divisão do objeto em tantos lotes quantos se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 3º - Os serviços definidos nos incisos I, II e III do referido art. 2º poderão ser contratados conjuntamente, desde que fique comprovada, no caso concreto, a vantajosidade do agrupamento, através das indispensáveis justificativas de ordem técnica e econômica.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.074, de 13 de maio de 2015.Redação origianal: "§ 3º - Em razão da natureza e das especificidades de cada contratação, as categorias definidas no art. 2º deste Decreto deverão ser licitadas separadamente."
§ 4º - É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto específico do contrato.
§ 5º - Para os fins do § 2º do art. 102 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, o patrimônio líquido total deverá ser de tal ordem que permita a participação mínima de 1/3 (um terço) das empresas cadastradas na correspondente especialidade no cadastro de fornecedores da Secretaria da Administração em cada um dos lotes da licitação.
Revogado pelo Decreto nº 17.497 , de 14 de março de 2017Redação de acordo com o art 1º do Decreto nº 16.288, de 20 de agosto de 2015.Redação origianal: "§ 5º - Para os fins do § 2º do art. 102 da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, o patrimônio líquido total, obtido da soma de tantos quantos forem os lotes considerados, deverá ser de tal ordem que permita a participação mínima de 1/3 (um terço) das empresas cadastradas na correspondente especialidade no cadastro de fornecedores da Secretaria da Administração."
§ 6º - A existência de minutas padronizadas de editais de licitação não exime a necessidade de submissão dos processos licitatórios, precedentemente à deflagração da fase externa, ao órgão legal de representação jurídica da Administração, ressalvada a possibilidade de serem fixados, por este, critérios que definam a prescindibilidade da manifestação.
Art. 7º - A contratação de serviços terceirizados deverá adotar, sempre que possível, unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada, procedendo-se à remuneração por postos de serviço quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição por produção.
Parágrafo único - A Secretaria da Administração definirá os critérios para mensuração dos resultados e a estipulação dos quantitativos de serviços.
Redação de acordo com o Decreto nº 16.681 , de 06 de abril de 2016.
Redação original: "Parágrafo único - A Secretaria da Administração definirá os critérios para mensuração dos resultados e a estipulação dos quantitativos de postos de serviços, ouvida a Casa Militar do Governador, quando afetos os serviços à área de segurança."
Art. 8º - Os serviços terceirizados de natureza contínua serão contratados por tempo determinado, não superior a 15 (quinze) meses, admitida a prorrogação por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses.
§ 1º - A prorrogação dos contratos de prestação de serviços contínuos deverá ser solicitada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do seu termo final e ficará condicionada à avaliação do cumprimento das obrigações assumidas pela contratada e pela quantidade de serviços prestados.
§ 2º - Nenhuma contratação poderá ser efetuada, prorrogada ou alterada sem a indicação expressa dos preços unitários que serão aplicados no período subsequente, sob pena de responsabilização do gestor.
§ 3º - Deverá constar dos aditivos de prorrogação de contratos de serviços continuados cláusula específica declarando a quitação do principal e dos acessórios, concernentes às parcelas vencidas e já pagas do período anterior, a renúncia à incidência de reajustamentos ou revisões, se for o caso, ou a ressalva quanto à pendência da conclusão de processos administrativos em que pleiteadas estas majorações.
§ 4º - Não será admitida a contratação, prorrogação ou alteração de contratos que contemplem preços com valores superiores aos preços unitários máximos definidos e publicados pela SAEB.
§ 5º - Na hipótese do reajustamento ou revisão do preço contratual projetar valores superiores aos referidos no § 4º deste artigo, deverá o contratante negociar com a contratada a respectiva adequação.
Art. 9º - Nenhuma contratação poderá ser realizada sem a prestação de garantia, competindo à contratada eleger uma das modalidades previstas no § 1º do art. 136 da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005.
§ 1º -A garantia será apresentada no prazo estipulado no instrumento convocatório, devendo ser atualizada sempre que houver alteração do valor contratual.
Redação de acordo com o Decreto nº 17.497 , de 14 de março de 2017Redação original :"§ 1º " A garantia deverá ser apresentada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da assinatura do contrato, sendo atualizada periodicamente.
§ 2º - A garantia, em qualquer das modalidades, responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive dos débitos trabalhistas e previdenciários, e pelas multas impostas, independentemente de outras cominações legais.
§ 3º - A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger o período adicional de 03 (três) meses, contado do termo final de vigência do contrato, e ser renovada a cada prorrogação, devendo ser liberada após a demonstração de cumprimento, pela contratada, das obrigações pactuadas.
Redação de acordo com o Decreto nº 17.497 , de 14 de março de 2017Redação original :"§ 3º "A garantia terá validade de até 03 (três) meses após o término da vigência do contrato, devendo ser renovada a cada prorrogação do mesmo, e liberada quando prestada na modalidade caução, mediante a comprovação de quitação de todos os débitos trabalhistas e previdenciários relativos aos empregados da contratada.
§ 4º - Não havendo comprovação do pagamento dos débitos trabalhistas e previdenciários em até 60 (sessenta) dias após o término do contrato, a garantia poderá ser utilizada para o pagamento diretamente pela Administração.
Redação de acordo com o Decreto nº 17.497 , de 14 de março de 2017Redação original :"§ 4º "Não havendo comprovação do pagamento dos débitos trabalhistas e previdenciários em até 90 (noventa) dias após o termino do contrato, a garantia poderá ser utilizada para o pagamento diretamente pela Administração.
§ 5º - Sem prejuízo da exigência de prestação de garantias, a Secretaria da Administração deverá adotar mecanismos que assegurem o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos empregados da contratada, mediante disciplina a ser fixada em instrução normativa.
Art. 10 - Somente deverá ser admitida a contratação emergencial dos serviços terceirizados nas hipóteses previstas no inciso IV do art. 59 da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, desde que instruídos os autos com os elementos de que cuida o § 3º do art. 65 da mesma Lei.
§ 1º - A contratação emergencial deverá ser precedida de seleção pública simplificada, mediante cotejo que permita a participação de, pelo menos, 10% (dez por cento) das empresas credenciadas na correspondente especialidade no Cadastro Unificado de Fornecedores, preservado o sigilo da proposta até a data designada para sua abertura, devendo ser comunicados à Secretaria da Administração os motivos que ensejaram a contratação emergencial e as providências adotadas para a normalização da situação.
§ 2º - O prazo máximo de vigência de contratos emergenciais é de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis.
§ 3º - Somente em casos excepcionais deverá ocorrer pagamentos a título de indenização, cuja ocorrência ensejará a apuração de responsabilidade a que alude o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 181-A/91.
Art. 11 - A Secretaria da Administração, em articulação com os órgãos de controle interno, adotará medidas para identificar a natureza e a incidência das demandas trabalhistas relacionadas à responsabilidade subsidiária dos órgãos e entidades contratantes, a fim de propor a correção de falhas na fiscalização dos contratos, adotar medidas que precatem o cumprimento da legislação pelas contratadas, e favoreçam o ressarcimento do tomador dos serviços.
Art. 12 - A Auditoria Geral do Estado - AGE, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, realizará auditorias periódicas junto aos órgãos e entidades acerca da execução dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 13 - Compete à Secretaria da Administração acompanhar e avaliar os procedimentos licitatórios e os processos de dispensa de licitação, bem como expedir as normas e os procedimentos complementares necessários à licitação e contratação dos serviços de que trata este Decreto.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual nº 10.545, de 05 de novembro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração

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