quarta-feira, 15 de junho de 2016

Há previsão legal que obrigue médico a emitir atestado para acompanhante

                                                                               
Dra Yanne Teles
O médico não tem a obrigação de emitir atestado de acompanhamento, embora tenha o dever de atestar o estado de saúde da paciente e se existe a necessidade de acompanhante.
       
Além de atender pacientes e realizar inúmeros procedimentos clínicos, faz parte da rotina dos médicos disponibilizarem documentos como os atestados médicos.
O Código de Ética Médica - art. 91, diz que é vedado ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por representante legal. 
O atestado médico é um documento onde se materializa a constatação de um fato médico e suas possíveis conseqüências.

 Como ato preparatório à emissão do atestado, o médico deve proceder aos exames necessários, buscando as justificativas correspondentes à medida. O atestado médico torna-se assim um documento redigido que presta-se a afirmar a veracidade de fatos médicos ou a  existência de obrigações. Destina-se a reproduzir, com idoneidade, as conclusões relativas ao ato médico praticado.
Para entendermos melhor se tem o Médico obrigação legal na emissão do atestado de acompanhante, vejamos primeiro o significado da palavra “atestar” e em seguida a diferença de cada tipo de atestado.
Segundo o dicionário da língua portuguesa Michaelis, o termo quer dizer “certificar por escrito; testemunhar, testificar; demonstrar, provar”. Seria esta a função do atestado.
 
Atestado Médico é um documento que esclarece o estado de saúde do paciente. E alem de ter esta finalidade é também à garantia de que o médico praticou determinado ato profissional.
 
Atestado de Comparecimento é emitido nos casos em que o médico julgar que o paciente não tem necessidade de afastar-se do trabalho e tão somente a necessidade de justificar ao seu empregador o período em que se ausentou do expediente. Não tem validade como atestado médico.
 
Vejamos então que, diferentemente do atestado médico, que contém informações sobre a capacidade do empregado e por quanto tempo ele ficou internado, o atestado de comparecimento apresenta a mera informação de que o empregado esteve presente num determinado lugar e hora para fazer a consulta.
 
Atestado para Acompanhante (CID 10 Z76.3 – pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente): esse tipo de atestado é para que os responsáveis legais por um paciente afastem-se de seus trabalhos para dar a assistência necessária. É facultativo, não existe lei que obrigue o médico a emitir.
 
O art. 1º, da Resolução CFM nº 1851/2008, que alterou o art. 3º da Resolução anterior do Conselho Federal de Medicina diz o seguinte:
"Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I - especificar o tempo concedido de dispensa da atividade, necessário para a recuperação do paciente;"
Isto é uma obrigação do médico, especificar o tempo em que o trabalhador deverá ficar fora de suas atividades para que se recupere plenamente.
 
O médico só atesta aquilo que ele tem diploma e autorização legal pra atestar: patologia, além da simples presença de pessoas no seu consultório para justificar faltas em serviço de pacientes e seus acompanhantes em razão de consultas.
 
Em outras palavras, foge da competência do médico dispor em atestado sobre qualquer coisa que não esteja relacionada sobre a doença/patologia do seu paciente, ou sobre a simples presença de alguém em seu consultório em certo dia e horário para consultar-se.
 
No caso do atestado médico para acompanhante não há previsão legal que obrigue a emissão desse tipo de atestado.
 
Não existe lei que obrigue os médicos a emitirem documentos que interfiram em relações que são eminentemente trabalhistas.
 
Então como fica a situação do empregado que precisa acompanhar filho menor hospitalizado.  Ou um idoso em tratamento médico?
 
O judiciário, em algumas situações tem reconhecido o direito de ausência remunerada do trabalhador para acompanhamento de tratamento de filho menor, buscando fundamento na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
Art. 227 da Constituição Federal. "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência  familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão") e também no art. 4º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
 
Dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente que é dever do tutor, pai, mãe ou responsável dar assistência aos filhos, e ainda que os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. 
 
Prontamente no Estatuto do Idoso, em seu artigo 16, elucida que: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.
 
O Estatuto é cristalino ao dispor que o idoso tem direito a um acompanhante quando em situação de hospitalização. E que este acompanhante não precisa, necessariamente, ser um membro da família.
 
Por conseguinte encontramos no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Criança e adolescente, somente o reconhecimento da necessidade do acompanhante.
 
Então concluímos que o médico não tem a obrigação de emitir atestado de acompanhamento, embora tenha o dever de atestar o estado de saúde da paciente e se existe a necessidade de acompanhante.
 
Contudo, não se reconhece a obrigação de atestar a permanência da pessoa que está acompanhando o doente, e sim a necessidade deste em ter alguém para acompanhá-lo.
 
Em casos que deparamos com estas situações, onde o médico se nega a emitir, apelamos para sensibilidade deste profissional, esperando um procedimento de caráter humanístico.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CFM – Conselho Federal de Medicina. Resolução 1.658/2002 e 1.851/2008 define a emissão de atestado em todos seus aspectos.
SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. ATESTADO MÉDICO FALSO. São Paulo - Série Divulgação n.º 9. 1996.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – Lei 8.069 de 1990.
MICHAELIS MODERNO DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. Walter Weiszflog – Editora: Melhoramentos. 2004.

Nenhum comentário:

Postar um comentário